Partes do processo, na
conceituação técnica do direito processual, são as pessoas que pedem ou em face
das quais se pede a tutela jurisdicional do Estado. '
No processo de conhecimento,
atribui-se à parte ativa (a que pede a tutela jurisdicional) a denominação de
autor; e à parte passiva, ou seja, aquela perante quem se pediu a providência jurisdicional,
dá-se o nome de réu.
Na execução forçada, as partes ativas e
passivas são chamadas tradicionalmente de exeqüente e executado. O Código de
Processo Civil, no entanto, prefere denominá-las simplesmente de credor e
devedor, o que, todavia, não importa banir da linguagem doutrinária e forense
as expressões tradicionais de exeqüente e executado, mesmo porque mais
significativas do que aquelas eleitas pela nomenclatura legal.
Legitimação ativa
O Código de Processo Civil cuida da legitimação para propor a execução
forçada nos arts. 566 e 567. No primeiro dispositivo, tem-se a legitimação
originária, ou seja, aquela que decorre do conteúdo do próprio título executivo
e compreende:
a) o credor, como tal indicado no
título; e
b) o Ministério Público, nos casos
prescritos em lei.
No art. 567, acha-se especificada a
legitimação derivada ou superveniente, que corresponde às situações formadas
posteriormente à criação do título e que se verificam nas hipóteses de sucessão
tanto mortis causa como inter vivos.
Vale a
distinção entre legitimação ordinária e originária.
Ordinária:
em nome próprio defendendo direito próprio.
Originária
(primaria): consta no titulo.
Legitimação ativa originária do
credor
Compete a execução, em primeiro
lugar, ao credor "a quem a lei confere o título executivo" (art. 566,
n0 1).
A força executiva atribuída a
determinados títulos de crédito, como se vê, decorre da lei. A legitimação das
partes, por sua vez, será extraída, quase sempre, do próprio conteúdo do título.
Assim, no titulo judicial, credor ou exeqüente será o vencedor da causa, como
tal apontado na sentença. E, no título extrajudicial, será a pessoa em favor de
quem se contraiu a obrigação.
Excepcionalmente, pode a lei
admitir modificação ou substituição da figura do credor, sem que o título
reflita diretamente a mutação.
Ex.: Advogado que executa, em nome
próprio, a sentença proferida em favor do seu constituinte, na parte que
condenou o adversário ao ressarcimento dos gastos de honorários advocatícios
(art. 23 da Lei nº 8.906/94).
O processo de execução acha-se subordinado
aos mesmos princípios gerais que fundamentam o processo de conhecimento, como
bem esclarece o art. 598. Por isso, além de ser parte legítima, por figurar no
titulo como credor, ou por tê-lo legalmente sucedido, para manejar o processo
de execução o interessado terá ainda que:
a) ser capaz, ou estar
representado de acordo com a lei civil pelo pai, tutor ou curador
b) outorgar mandato a advogado.
Legitimação extraordinária do
Ministério Público
Pode, também, promover a execução
forçada "o Ministério Público, nos casos prescritos em lei" (art. 566,
II).
A propósito, convém notar que o
Ministério Público é considerado pelo código, ora na função de órgão agente (art.
81), ora de órgão interveniente (art. 82).
Quando, nos casos previstos em lei,
exercer o direito de ação, caber-lhe-ão "os mesmos poderes e ônus que
tocam às partes da relação processual" (art. 81).
Dai a sua legitimidade ad
causam, também, para promover a execução da respectiva sentença (art. 566, n0
II), sempre que for colocado na posição de órgão agente.
Legitimação ativa derivada ou
superveniente
O art. 567 do novo Código de
Processo Civil completa o elenco das pessoas legitimadas ativamente para a
execução forçada, arrolando os casos em que estranhos à formação do título executivo
tornaram-se, posteriormente, sucessores do credor, assumindo, por isso, a
posição
que Lhe competia no vínculo
obrigacional primitivo.
A modificação subjetiva da lide, em
tais hipóteses, tanto pode ocorrer antes como depois de iniciada a execução
forçada, e os fatores determinantes da sucessão tanto podem ser causa mortis
como inter vivos, sendo, ainda, indiferente que o título executivo transmitido
seja
judicial ou extrajudicial.
Sempre que o pretendente a promover a
execução não for o que figura na posição de
credor no título executivo, para
legitimar-se como exeqüente terá de comprovar, ao ingressar
em juízo, que é "o legítimo
sucessor de quem o título designa credor".
Consoante o art. 567, os legitimados
supervenientes para promover a execução, ou nela prosseguir, são:
a)
O espólio, os herdeiros ou
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
Espólio
Por espólio designa-se o patrimônio
deixado pelo falecido, enquanto não ultimada a partilha entre os sucessores.
Admite o nosso sistema jurídico a
atuação do espólio em juízo, ativa e passivamente, muito embora não lhe
reconheça o caráter de pessoa jurídica.
Sobrevindo a partilha, desfaz-se
a massa necessária da herança indivisa e cada herdeiro ou sucessor, de per si, será legitimado à execução
quando for contemplado na sucessão do de cujus com o título executivo.
Durante, porém, a indivisão que
sucede à morte do autor da herança e antecede à partilha o espólio é
representado legalmente pelo inventariante (art. 12, nº V). Se, no entanto,
este for dativo, não terá a referida representação, que passará à totalidade
dos herdeiros (art. 12, § 1º). Mesmo, contudo, quando a representação é
exercida pelo inventariante, isto não exclui a participação dos herdeiros, na
execução, como litisconsortes facultativos.
A omissão do inventariante,
outrossim, não impede que qualquer herdeiro tome a iniciativa da defesa dos
direitos do espólio em juízo, de sorte que se o representante legal da massa
hereditária não propõe a execução, o herdeiro, como comunheiro dos bens, pode
tomar a iniciativa da ação.
Herdeiros
e sucessores
Reconhece o art. 567, nº I, que a
execução pode ser ajuizada pelos herdeiros e sucessores do credor morto.
Por herdeiro deve-se entender quem
sucede ao autor da herança, a título universal, ou seja, recebendo toda a massa
patrimonial do de cujus, ou uma quota ideal dela, de modo a compreender todas
as relações econômicas deixadas, tanto ativas como passivas. E por sucessor simplesmente,
tem-se o legatário, que sucede o de cujus a título singular, sendo contemplado,
no testamento, com um ou alguns bens especificados e individuados.
Os sucessores universais adquirem a
propriedade dos bens da herança, inclusive do título executivo acaso existente,
automaticamente, logo que aberta a sucessão (art. 1.572, do Código Civil de
1916; CC de 2002, art. 1.784).
O sucessor singular, porém, adquire,
com a morte do autor da herança, apenas o direito de exigir a entrega da coisa
legada.
À vista disso, os herdeiros assumem
legitimidade para atuar em nome da herança ou espólio, desde a morte do de
cujus, enquanto o legatário só pode propor a execução depois que os herdeiros
lhe fizerem a entrega do título executivo deixado pelo morto.
Julgada a partilha e ocorrido o
trânsito em julgado da sentença, cessam as funções do inventariante e,
conseqüentemente, sua capacidade de representar o espólio. Recebendo do finado,
o direito ao titulo executivo, suceder-lhe-á o herdeiro, plenamente, no direito
à ação de execução que exercitará, a partir de então, em nome próprio.
b) o cessionário, quando o direito
resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre
vivos;
Considera-se cessionário o
beneficiário da transferência negocial de um crédito por ato inter vivos,
oneroso ou gratuito.
Para que haja a transferência negocial
do crédito é preciso que a isso não se oponham a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção entre as partes (Código Civil de 2002, art. Art. 286).
Com relação à generalidade dos
créditos, também, a regra é a possibilidade de cessão. A vedação apresenta-se
como exceção. Como exemplo de impedimento pela natureza do direito, temos o
caso das obrigações personalíssimas.
Para execução forçada, o
cessionário, além de exibir o título executivo, terá o ônus de demonstrar a
cessão, a fim de legitimar-se à causa.
Ao contrário do que se passa no
processo de conhecimento, o cessionário do credito já em execução não depende
de anuência do devedor para assumir a posição processual do cedente. A regra a
aplicar é especial e consta do art. 567, caput, afastando, pois, a norma geral
constante do art. 42, § 1º.
c)
O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Diz-se credor sub-rogado aquele
que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores
(Código Civil 2002, art. 349).
A sub-rogação tanto pode ser legal como
convencional. A legal decorre da lei e não depende do consentimento das partes.
A convencional é fruto de transferência expressamente ajustada entre os
interessados.
O art. 346 do Código Civil de 2002
enumera os casos de sub-rogação legal, ou de pleno direito, que são aqueles, em
suma, "em que o pagamento é feito por um terceiro interessado na relação jurídica".
É o que ocorre, tipicamente, com o avalista ou fiador que salda a dívida do
avalizado ou afiançado. O pagador, assim agindo, sub-roga-se no direito e ação
do credor satisfeito. Se este possuía título executivo, será ele transferido
para o sub-rogado, ficando-lhe assegurado, por conseqüência, o manejo do
processo de execução para reembolso da importância dispendida, perante o
obrigado principal pela dívida.
A sub-rogação é convencional quando
operada em favor de terceiro não interessado, e ocorre, segundo o art. 347 do
Código Civil 2002, quando:
I - o credor recebe o pagamento de
terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; ou
II - terceira pessoa empresta ao
devedor a quantia de que precisa para solver a divida, sob a condição expressa
de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Na primeira hipótese, temos uma
verdadeira cessão de crédito e serão aplicáveis os princípios específicos desse
instituto jurídico, como determina o art. 348 do Código Civil de 2002.
O sub-rogado, em qualquer caso,
para demonstrar sua legitimidade para a execução forçada, de par com a exibição
do título executivo, terá o ônus de comprovar a sub-rogação.
Como o cessionário que adquire o crédito
no curso do processo, o sub-rogado não tem o dever de comparecer à execução
pendente para assumir a posição do credor sub-rogatório. O feito poderá
prosseguir com este na condição de substituto processual.
Ocorrida, porém, a sub-rogação
incidental, isto é, a do coobrigado que, executado, solve a dívida, cuja
responsabilidade principal é de outrem, pode ele requerer que ao invés da
extinção do processo, seja determinado o seu prosseguimento contra o devedor
principal.
Observe-se que nem sequer há
necessidade de propor uma nova ação, pois o art. 567 assegura ao sub-rogado não
só a legitimação para "promover a execução" como também para
"nela prosseguir"
(caput do art.).
Dai já se ter julgado que "o
avalista que pagou o débito em execução pode, como sub-rogado, prosseguir
contra o devedor avalizado na execução", com aproveitamento dos mesmos
autos, "a despeito da homologação da desistência" do pedido do credor
satisfeito, ou seja, daquele que iniciou a execução forçada.
Legitimações supervenientes extraordinárias:
massa falida, condomínio e herança jacente ou vacante
O Código omitiu-se quanto à situação da
massa falida, do condomínio e da herança jacente ou vacante, no processo
executivo, limitando-se a arrolar o "espólio" como universalidade capaz
de promover e sofrer a execução forçada.
Mas é óbvio que a massa falida, o
condomínio e a herança jacente ou vacante, como massas necessárias que são e
que se equiparam ao espólio, também podem figurar na relação processual da
execução. E, em tal se dando, suas representações caberão, respectivamente, ao síndico
(art. 12, III), ao administrador ou síndico (art. 12, nº IX) e ao curador (art.
12, nº IV). O mesmo ocorrerá com a massa do devedor civil insolvente, que é
representada em juízo pelo administrador (art. 766, nº II), cujo rnunus é o
mesmo do síndico na falência do comerciante.
Terceiros interessados
Os estranhos ao título executivo, ainda
que interessados na solução da dívida, não são partes legítimas para promover a
execução, ou seu andamento.
Terão antes, que se sub-rogarem, por
alguma forma adequada, no direito à execução, para depois promovê-la. Como
exemplo de meio de obter a sub-rogação pelo terceiro interessado, temos o caso
quando possível, da penhora de direito e ação, nos termos do art. 673 do Código
de Processo Civil.
Legitimação passiva
O art. 568 do novo Código indica quem
pode ser sujeito passivo da execução, arrolando:
I - o devedor,
reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação resultante do titulo
executivo;
IV - o fiador judicial;
V- o responsável tributário, assim
definido na legislação própria.
Dentro da sistemática do Código, a
legitimação passiva pode ser dividida em:
a) devedores originários, segundo a
relação obrigacional de direito substancial:
"devedores"
definidos pelo próprio título;
b) sucessores do devedor originário:
espólio, herdeiros ou sucessores, bem como o "novo devedor";
c) apenas responsáveis (e não obrigados
pela dívida): o "fiadorjudicial" e o "responsável tributário".
Dívida e responsabilidade
Os sucessores, a título universal,
praticamente ocupam o mesmo lugar do devedor primitivo e com ele se confundem
na qualidade jurídica.
Quanto à admissibilidade de execução
contra quem não seja devedor, isto se deve à moderna distinção que, no plano
jurídico, se faz entre dívida e responsabilidade.
Sabe-se que o devedor, embora vinculado
à obrigação, não pode ser física e corporalmente compelido a cumpri-la. Mas seu
patrimônio fica sempre sujeito a sofrer a ação
do credor, caso o crédito não
seja devidamente satisfeito.
Nota-se, destarte, um
desdobramento da obrigação em dois elementos distintos: a) um de caráter
pessoal, que é a dívida ("schuld"); e b) outro de caráter
patrimonial, que é a responsabilidade ("haftung") e que se traduz na
sujeição do patrimônio a sofrer a sanção civil.
Para o credor, os dois elementos
passivos da obrigação (dívida e responsabilidade) correspondem a dois direitos
distintos: a) direito à prestação, que se satisfaz pelo cumprimento voluntário
da obrigação pelo devedor; e b) direito de garantia ou de execução, que se
satisfaz mediante intervenção estatal, através da execução forçada.
Do lado passivo, normalmente os dois
elementos se reúnem numa só pessoa, o devedor, sendo certo que não pode existir
dívida sem responsabilidade. Mas, o contrário é perfeitamente possível, pois
uma pessoa pode sujeitar seu patrimônio ao cumprimento de uma obrigação sem ser
o devedor. É o que se passa, por exemplo, com o fiador judicial diante da
dívida do executado, ou como sócio solidário frente à dívida da sociedade:
"o devedor é um, o responsável é outro".
Para início da execução forçada, sempre
que o responsável não for o primitivo obrigado, terá o credor que provar a
responsabilidade do executado initio litis, já que o processo de execução não
apresenta, em seu curso, uma fase probatória, e só pode ser aberto mediante demonstração
prévia de direito líquido, certo e exigível do promovente contra o executado.
Não é possível, porém, executar os bens
do terceiro resuonsável sem vinculá-lo a relação processual, mediante regular
citação, posto que ninguém pode ser privado de seus bens sem observância do
devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o contraditório e os
meios ordinários de defesa em juízo (CF, art. 5º, LIV e LV).
Observa-se, por último, que o sujeito
passivo da execução, para comparecer em juízo tem de satisfazer os pressupostos
processuais comuns, isto é, deve ser capaz ou estar legalmente representado ou
assistido, e ainda atuar por meio de advogado.
O devedor
O primeiro legitimado passivo para a
execução forçada, segundo o art. 568, nº I, é "o devedor, reconhecido como
tal no título executivo".
Se se trata de execução de sentença, o
executado será o vencido no processo de conhecimento e sua identificação
far-se-á pela simples leitura do decisório exeqüendo.
Da mesma forma, se a execução for
de título extrajudicial, será sempre legitimado passivo aquele que figurar no
documento negocial como devedor.
Espólio e sucessores
A morte é o fim natural e obrigatório
da pessoa humana e com ela extingue-se a personalidade e a capacidade jurídica,
transmitindo-se direitos e obrigações do defunto aos sucessores legais.
Enquanto não se ultima a partilha e não
se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio
do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua
personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo,
ativa e passivamente.
Daí o disposto no art. 597, onde se lê
que "o espólio responde pelas dívidas do falecido".
Sobre a representação processual do
espólio, o assunto foi tratado quando se abordou a legitimação ativa e nada há
que se acrescentar.
Ultimada a partilha, desaparece a figura
da herança ou espólio, como massa indivisa, e cada herdeiro só responderá pelas
dívidas do finado, "na proporção da parte que na herança lhe coube"
(art. 597).
O inciso III do art. 568 cuida da
cessão do débito pelo devedor ou assunção da dívida por terceiro.
O credor, via de regra, pode ceder
livremente seu título executivo. Mormente em casos como o das cambiais e
títulos equiparados, a transmissibilidade do crédito é da própria essência do
negócio jurídico incorporado no título e não depende da aquiescência do devedor.
Já o mesmo não ocorre com a parte
passiva da obrigação. Diversamente do que se passa no direito alemão, inexiste
entre nós, como regra, "a cessão de dívida". Por isso, ao devedor não
é lícito transferir a dívida assumida, a não ser mediante expresso
consentimento do credor.
Daí dizer o art. 568, n0 III, do Código
de Processo Civil que a execução poderá atingir o
"novo devedor, que assumiu.
com o consentimento do credor, a obrigação resultante do titulo executivo".
A assunção da divida será possível em duas
circunstâncias:
a) em ato negocial de que participem
o velho e o novo devedor;
b) em ato unilateral do novo
devedor.
Em ambas as hipóteses, porém, será sempre
indispensável "o consentimento do credor" (art. 568, III). Faltando
este, qualquer ajuste do devedor com terceiro, visando transmitir-lhe a dívida,
será tido como res inter alios acta, sem qualquer eficácia perante o titular do
crédito e sem qualquer efeito em relação à legitimidade das partes para a
execução forçada.
Satisfeito o pressuposto do assentimento do credor, a assunção da dívida
poderá ocorrer sob três situações distintas:
a) com exoneração do primitivo devedor
e com seu consentimento (novação por delegação);
b) com exoneração do primitivo devedor,
mas sem o seu consentimento (novação por expromissão);
c) por assunção pura e simples da dívida
pelo novo devedor, sem excluir a responsabilidade do devedor primitivo que, de
par com o assuntor, continua vinculado à obrigação, caso em que não se pode falar
novação.
Em todas as três circunstâncias, o credor, ao
iniciar a execução, terá de, além da exibição do titulo executivo, comprovar a
assunção da dívida pelo "novo devedor".
Fiador judicial
A caução é o meio jurídico de garantir
o cumprimento de determinada obrigação. Pode ser real ou fidejussória. Real é a
representada pela hipoteca, penhor etc.; a fidejussória é a garantia pessoal
representada pela fiança e pelo aval.
A fiança, por sua vez, pode ser
convencional ou judicial, conforme provenha de contrato ou ato processual.
Considera-se, portanto, fiador judicial
aquele que presta, no curso do processo, garantia pessoal ao cumprimento da
obrigação de uma das partes, conforme o disposto nos arts. 826 e seguintes do
Código.
São exemplos de fiança judicial os
casos dos arts. 601, parágrafo único, 690, 695, 925, 940 e 1.166, entre outros.
O fiador judicial responde pela
execução sem ser o obrigado pela dívida e a execução contra ele não depende de
figurar o seu nome na sentença condenatória.
Em todos os casos de execução
contra o fiador, este, solvendo a dívida ajuizada, terá ação regressiva contra
o devedor, sub-rogando-se nos direitos do credor e legitimando-se ao manejo da
execução forçada contra o afiançado (Código Civil de 2002, art. 832), que
poderá se dar nos mesmos autos (art. 595, parágrafo único).
Em face de mencionar o art. 568, nº
IV, apenas o fiador judicial entre os legitimados passivos da execução forçada,
tem-se afirmado que o Código rompeu com as tradições do Regulamento 737 e das
Ordenações do Reino, e ainda dos Códigos estaduais, de modo a excluir do elenco
dos títulos executivos extrajudiciais o contrato de fiança civil ou comercial.
O fiador comum, assim, só seria sujeito
passivo de execução quando tivesse contra si uma sentença condenatória, mas, já
então, suportaria a atividade executiva não mais como simples fiador, e sim
como "devedor principal", diante da condenação que lhe foi imposta.
Data venia, a restrição não tem razão
de ser. O art. 585, nº III, ao enumerar os títulos executivos extrajudiciais,
arrolou os "contratos de caução". Ora, caução é sinônimo de garantia,
que em direito privado pode ser "evidentemente real ou fidejussória".
Se o Código considera o contrato de
caução como título executivo, sem qualquer restrição a determinados tipos de
garantia, forçoso é concluir que o contrato de fiança (garantia fidejussória)
também foi alcançado pelo art. 585, nº III.
O fato de ter o art. 568, nº IV,
incluído tão-somente o fiador judicial entre os sujeitos passivos da execução
decorreu da distinção que se deve fazer entre o legitimado passivo originário e
o superveniente. O fiador judicial é legitimado superveniente como os
sucessores, os herdeiros, o novo devedor etc. Daí a sua menção em inciso
próprio. Já o fiador comum é legitimado originário, vinculado ao contrato de
garantia ou de caução, isto é, ocupa a posição de "devedor, reconhecido como
tal no titulo executivo" (art. 568, I).
Em relação à caução fidejussória, coexistem
dois contratos, gerando duas obrigações distintas:
a) o principal, vinculando o
devedor principal ao credor;
b) o acessório, vinculando o
fiador ao credor.
Diante do contrato principal, o fiador
aparece apenas como responsável (garante). Mas, no contrato de fiança, o fiador
assume uma obrigação pessoal, sendo, podanto, a parte principal. Vale dizer,
com relação ao conteúdo do contrato de caução, o fiador assume a posição de
devedor.
Responsável tributário
Este sujeito passivo da execução
é específico da legislação fiscal e sua presença no art.
568 deveu-se à unificação da
execução forçada procedida pelo Código de 1973, de forma a abranger também a
cobrança da "Dívida Ativa" da Fazenda Pública.
A Lei nº 6.830, de 22.09.80, publicada
no Diário Oficial de 24.09.80, no entanto, voltou ao sistema de regulamentação
apartada para as execuções fiscais.
De maneira que, a partir de sua
vigência, o Código de Processo Civil será aplicado à cobrança judicial da
"Dívida Ativa" apenas subsidiariamente.
Definindo o sujeito passivo da
obrigação tributária, a Lei nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional),
o conceituou como "a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária" (art. 121, caput), classificando-o em duas espécies:
a) contribuinte, "quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador" (art. 121, parágrafo único, nº I);
b) responsável, "quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei" (ad. 121, parágrafo único, nº II).
A primeira hipótese representa o
devedor no sentido comum pois atinge diretamente a pessoa "que retira a
vantagem econômica" do fato gerador23 e está abrangida pelo inciso I do
art. 568 do Código de Processo
Civil.
Na figura do responsável tributário, o
CTN englobou "todas as hipóteses de sujeição passiva indireta", isto
é, daquelas situações em que o tributo não é cobrado da pessoa que retira uma
vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, mas sim de pessoa
diversa.
A responsabilidade tributária,
que engloba "todas as figuras de sujeição passiva indireta", pode
ocorrer sob duas modalidades principais:
I- a transferência, "que é a
passagem da sujeição passiva para outra pessoa, em virtude de um fato posterior
ao nascimento da obrigação contra o obrigado direto; comporta três hipóteses:
a) solidariedade, quando, havendo simultaneamente mais de um devedor, o que paga
o total adquire a condição de obrigado indireto quanto à parte que caberia aos
demais; b) sucessão, quando, desaparecendo o devedor por morte, falência ou
cessação do negócio, a obrigação passa para seus herdeiros ou continuadores; c)
responsabilidade, quando a lei põe a cargo de um terceiro a obrigação não
satisfeita pelo obrigado direto";
II - a substituição, que é "a
hipótese em que independentemente de fato novo posterior ao nascimento da
obrigação, a lei já define a esta como surgindo desde logo contra pessoa diversa
da que seria o obrigado direto, isto é, contra pessoa outra que aquela que
auferiu vantagem do ato, fato ou negócio tributário.
Revelia do devedor e curador
especial
Dispõe o art. 90 n0 II, que compete ao juiz da causa dar curador
especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa..
No processo de conhecimento, entende-se
por revel o demandado que não oferece contestação (art. 319). E, como na execução,
inexiste contestação, urna vez que o devedor não é citado para se defender, mas
sim para cumprir a obrigação (art. 652), há julgados no sentido de inexistir
revelia no processo executivo, e, por conseguinte, de inexistir nomeação de curador
especial para o executado que não se faz representar nos autos, mesmo quando a citação
tenha se dado por via de edital ou com hora certa (TA do Paraná, Apel. 33/75,
in RT, 482/234).
No entanto, não se deve confundir
revelia com efeitos da revelia. Revelia há, em sentido lato, sempre que alguém
é convocado para integrar uma relação processual e, não obstante, conserva-se
inerte, sem comparecer em juízo. Já os efeitos da revelia, previstos no ad.
319, consistem na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não
contestados pelo réu.
Ora, a ausência em juízo, que é revelia
em sentido próprio, nada tem que ver com a contestação e, por isso, tanto pode
ocorrer no processo de conhecimento como no processo de execução. Os efeitos da
revelia, indicados pelo art. 319, é que são exclusivos do processo de conhecimento.
Resumo da doutrina de Humberto Theodoro Júnior.
Um comentário:
MARAVILHOSO BLOG, TEM ME ENRIQUECIDO MUITO E AJUDADO COM AS PROVAS. LINGUAGEM CLARA E PRECISA. PARABÉNS!!!
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