quinta-feira, 8 de março de 2012

Direito Processual Civil III: Aula 07/03/12 - Legitimação Ativa e Passiva.



Partes do processo, na conceituação técnica do direito processual, são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede a tutela jurisdicional do Estado. '
No processo de conhecimento, atribui-se à parte ativa (a que pede a tutela jurisdicional) a denominação de autor; e à parte passiva, ou seja, aquela perante quem se pediu a providência jurisdicional, dá-se o nome de réu.
 Na execução forçada, as partes ativas e passivas são chamadas tradicionalmente de exeqüente e executado. O Código de Processo Civil, no entanto, prefere denominá-las simplesmente de credor e devedor, o que, todavia, não importa banir da linguagem doutrinária e forense as expressões tradicionais de exeqüente e executado, mesmo porque mais significativas do que aquelas eleitas pela nomenclatura legal.

Legitimação ativa

  O Código de Processo Civil cuida da legitimação para propor a execução forçada nos arts. 566 e 567. No primeiro dispositivo, tem-se a legitimação originária, ou seja, aquela que decorre do conteúdo do próprio título executivo e compreende:

        a) o credor, como tal indicado no título; e
        b) o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
      
 No art. 567, acha-se especificada a legitimação derivada ou superveniente, que corresponde às situações formadas posteriormente à criação do título e que se verificam nas hipóteses de sucessão tanto mortis causa como inter vivos.

Vale a distinção entre legitimação ordinária e originária.
Ordinária: em nome próprio defendendo direito próprio.
Originária (primaria): consta no titulo.
Legitimação ativa originária do credor

Compete a execução, em primeiro lugar, ao credor "a quem a lei confere o título executivo" (art. 566, n0 1).
       
A força executiva atribuída a determinados títulos de crédito, como se vê, decorre da lei. A legitimação das partes, por sua vez, será extraída, quase sempre, do próprio conteúdo do título. Assim, no titulo judicial, credor ou exeqüente será o vencedor da causa, como tal apontado na sentença. E, no título extrajudicial, será a pessoa em favor de quem se contraiu a obrigação.

Excepcionalmente, pode a lei admitir modificação ou substituição da figura do credor, sem que o título reflita diretamente a mutação.

Ex.: Advogado que executa, em nome próprio, a sentença proferida em favor do seu constituinte, na parte que condenou o adversário ao ressarcimento dos gastos de honorários advocatícios (art. 23 da Lei nº 8.906/94).

O processo de execução acha-se subordinado aos mesmos princípios gerais que fundamentam o processo de conhecimento, como bem esclarece o art. 598. Por isso, além de ser parte legítima, por figurar no titulo como credor, ou por tê-lo legalmente sucedido, para manejar o processo de execução o interessado terá ainda que:

a) ser capaz, ou estar representado de acordo com a lei civil pelo pai, tutor ou curador
b) outorgar mandato a advogado.


Legitimação extraordinária do Ministério Público

       
Pode, também, promover a execução forçada "o Ministério Público, nos casos prescritos em lei" (art. 566, II).
        A propósito, convém notar que o Ministério Público é considerado pelo código, ora na função de órgão agente (art. 81), ora de órgão interveniente (art. 82).
        Quando, nos casos previstos em lei, exercer o direito de ação, caber-lhe-ão "os mesmos poderes e ônus que tocam às partes da relação processual" (art. 81).
        Dai a sua legitimidade ad causam, também, para promover a execução da respectiva sentença (art. 566, n0 II), sempre que for colocado na posição de órgão agente.



Legitimação ativa derivada ou superveniente

        O art. 567 do novo Código de Processo Civil completa o elenco das pessoas legitimadas ativamente para a execução forçada, arrolando os casos em que estranhos à formação do título executivo tornaram-se, posteriormente, sucessores do credor, assumindo, por isso, a posição
que Lhe competia no vínculo obrigacional primitivo.
        A modificação subjetiva da lide, em tais hipóteses, tanto pode ocorrer antes como depois de iniciada a execução forçada, e os fatores determinantes da sucessão tanto podem ser causa mortis como inter vivos, sendo, ainda, indiferente que o título executivo transmitido seja
judicial ou extrajudicial.
        Sempre que o pretendente a promover a execução não for o que figura na posição de
credor no título executivo, para legitimar-se como exeqüente terá de comprovar, ao ingressar
em juízo, que é "o legítimo sucessor de quem o título designa credor".
        Consoante o art. 567, os legitimados supervenientes para promover a execução, ou nela prosseguir, são:

a)                 O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;


Espólio



Por espólio designa-se o patrimônio deixado pelo falecido, enquanto não ultimada a partilha entre os sucessores.

Admite o nosso sistema jurídico a atuação do espólio em juízo, ativa e passivamente, muito embora não lhe reconheça o caráter de pessoa jurídica.

Sobrevindo a partilha, desfaz-se a massa necessária da herança indivisa e cada herdeiro ou sucessor, de per si, será legitimado à execução quando for contemplado na sucessão do de cujus com o título executivo.
Durante, porém, a indivisão que sucede à morte do autor da herança e antecede à partilha o espólio é representado legalmente pelo inventariante (art. 12, nº V). Se, no entanto, este for dativo, não terá a referida representação, que passará à totalidade dos herdeiros (art. 12, § 1º). Mesmo, contudo, quando a representação é exercida pelo inventariante, isto não exclui a participação dos herdeiros, na execução, como litisconsortes facultativos.

A omissão do inventariante, outrossim, não impede que qualquer herdeiro tome a iniciativa da defesa dos direitos do espólio em juízo, de sorte que se o representante legal da massa hereditária não propõe a execução, o herdeiro, como comunheiro dos bens, pode tomar a iniciativa da ação.


Herdeiros e sucessores

       
Reconhece o art. 567, nº I, que a execução pode ser ajuizada pelos herdeiros e sucessores do credor morto.
        Por herdeiro deve-se entender quem sucede ao autor da herança, a título universal, ou seja, recebendo toda a massa patrimonial do de cujus, ou uma quota ideal dela, de modo a compreender todas as relações econômicas deixadas, tanto ativas como passivas. E por sucessor simplesmente, tem-se o legatário, que sucede o de cujus a título singular, sendo contemplado, no testamento, com um ou alguns bens especificados e individuados.
        Os sucessores universais adquirem a propriedade dos bens da herança, inclusive do título executivo acaso existente, automaticamente, logo que aberta a sucessão (art. 1.572, do Código Civil de 1916; CC de 2002, art. 1.784).
        O sucessor singular, porém, adquire, com a morte do autor da herança, apenas o direito de exigir a entrega da coisa legada.
        À vista disso, os herdeiros assumem legitimidade para atuar em nome da herança ou espólio, desde a morte do de cujus, enquanto o legatário só pode propor a execução depois que os herdeiros lhe fizerem a entrega do título executivo deixado pelo morto.

Julgada a partilha e ocorrido o trânsito em julgado da sentença, cessam as funções do inventariante e, conseqüentemente, sua capacidade de representar o espólio. Recebendo do finado, o direito ao titulo executivo, suceder-lhe-á o herdeiro, plenamente, no direito à ação de execução que exercitará, a partir de então, em nome próprio.

    
   b) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre vivos;


Considera-se cessionário o beneficiário da transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, oneroso ou gratuito.
        Para que haja a transferência negocial do crédito é preciso que a isso não se oponham a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção entre as partes (Código Civil de 2002, art. Art. 286).
Com relação à generalidade dos créditos, também, a regra é a possibilidade de cessão. A vedação apresenta-se como exceção. Como exemplo de impedimento pela natureza do direito, temos o caso das obrigações personalíssimas.

Para execução forçada, o cessionário, além de exibir o título executivo, terá o ônus de demonstrar a cessão, a fim de legitimar-se à causa.
Ao contrário do que se passa no processo de conhecimento, o cessionário do credito já em execução não depende de anuência do devedor para assumir a posição processual do cedente. A regra a aplicar é especial e consta do art. 567, caput, afastando, pois, a norma geral constante do art. 42, § 1º.


c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


Diz-se credor sub-rogado aquele que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores (Código Civil 2002, art. 349).
        A sub-rogação tanto pode ser legal como convencional. A legal decorre da lei e não depende do consentimento das partes. A convencional é fruto de transferência expressamente ajustada entre os interessados.
        O art. 346 do Código Civil de 2002 enumera os casos de sub-rogação legal, ou de pleno direito, que são aqueles, em suma, "em que o pagamento é feito por um terceiro interessado na relação jurídica". É o que ocorre, tipicamente, com o avalista ou fiador que salda a dívida do avalizado ou afiançado. O pagador, assim agindo, sub-roga-se no direito e ação do credor satisfeito. Se este possuía título executivo, será ele transferido para o sub-rogado, ficando-lhe assegurado, por conseqüência, o manejo do processo de execução para reembolso da importância dispendida, perante o obrigado principal pela dívida.
        A sub-rogação é convencional quando operada em favor de terceiro não interessado, e ocorre, segundo o art. 347 do Código Civil 2002, quando:
        I - o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; ou
        II - terceira pessoa empresta ao devedor a quantia de que precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
       
Na primeira hipótese, temos uma verdadeira cessão de crédito e serão aplicáveis os princípios específicos desse instituto jurídico, como determina o art. 348 do Código Civil de 2002.
       
O sub-rogado, em qualquer caso, para demonstrar sua legitimidade para a execução forçada, de par com a exibição do título executivo, terá o ônus de comprovar a sub-rogação.
       
Como o cessionário que adquire o crédito no curso do processo, o sub-rogado não tem o dever de comparecer à execução pendente para assumir a posição do credor sub-rogatório. O feito poderá prosseguir com este na condição de substituto processual.

Ocorrida, porém, a sub-rogação incidental, isto é, a do coobrigado que, executado, solve a dívida, cuja responsabilidade principal é de outrem, pode ele requerer que ao invés da extinção do processo, seja determinado o seu prosseguimento contra o devedor principal.
        Observe-se que nem sequer há necessidade de propor uma nova ação, pois o art. 567 assegura ao sub-rogado não só a legitimação para "promover a execução" como também para
"nela prosseguir" (caput do art.).
        Dai já se ter julgado que "o avalista que pagou o débito em execução pode, como sub-rogado, prosseguir contra o devedor avalizado na execução", com aproveitamento dos mesmos autos, "a despeito da homologação da desistência" do pedido do credor satisfeito, ou seja, daquele que iniciou a execução forçada.

Legitimações supervenientes extraordinárias: massa falida, condomínio e herança jacente ou vacante

        O Código omitiu-se quanto à situação da massa falida, do condomínio e da herança jacente ou vacante, no processo executivo, limitando-se a arrolar o "espólio" como universalidade capaz de promover e sofrer a execução forçada.
        Mas é óbvio que a massa falida, o condomínio e a herança jacente ou vacante, como massas necessárias que são e que se equiparam ao espólio, também podem figurar na relação processual da execução. E, em tal se dando, suas representações caberão, respectivamente, ao síndico (art. 12, III), ao administrador ou síndico (art. 12, nº IX) e ao curador (art. 12, nº IV). O mesmo ocorrerá com a massa do devedor civil insolvente, que é representada em juízo pelo administrador (art. 766, nº II), cujo rnunus é o mesmo do síndico na falência do comerciante.

Terceiros interessados

        Os estranhos ao título executivo, ainda que interessados na solução da dívida, não são partes legítimas para promover a execução, ou seu andamento.
        Terão antes, que se sub-rogarem, por alguma forma adequada, no direito à execução, para depois promovê-la. Como exemplo de meio de obter a sub-rogação pelo terceiro interessado, temos o caso quando possível, da penhora de direito e ação, nos termos do art. 673 do Código de Processo Civil.


Legitimação passiva

        
O art. 568 do novo Código indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
 II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do titulo executivo;
IV - o fiador judicial;
V- o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

        Dentro da sistemática do Código, a legitimação passiva pode ser dividida em:

a) devedores originários, segundo a relação obrigacional de direito substancial:
"devedores" definidos pelo próprio título;
b) sucessores do devedor originário: espólio, herdeiros ou sucessores, bem como o "novo devedor";
c) apenas responsáveis (e não obrigados pela dívida): o "fiadorjudicial" e o "responsável tributário".

Dívida e responsabilidade

        Os sucessores, a título universal, praticamente ocupam o mesmo lugar do devedor primitivo e com ele se confundem na qualidade jurídica.
        Quanto à admissibilidade de execução contra quem não seja devedor, isto se deve à moderna distinção que, no plano jurídico, se faz entre dívida e responsabilidade.
        Sabe-se que o devedor, embora vinculado à obrigação, não pode ser física e corporalmente compelido a cumpri-la. Mas seu patrimônio fica sempre sujeito a sofrer a ação
do credor, caso o crédito não seja devidamente satisfeito.

Nota-se, destarte, um desdobramento da obrigação em dois elementos distintos: a) um de caráter pessoal, que é a dívida ("schuld"); e b) outro de caráter patrimonial, que é a responsabilidade ("haftung") e que se traduz na sujeição do patrimônio a sofrer a sanção civil.
        Para o credor, os dois elementos passivos da obrigação (dívida e responsabilidade) correspondem a dois direitos distintos: a) direito à prestação, que se satisfaz pelo cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor; e b) direito de garantia ou de execução, que se satisfaz mediante intervenção estatal, através da execução forçada.
        Do lado passivo, normalmente os dois elementos se reúnem numa só pessoa, o devedor, sendo certo que não pode existir dívida sem responsabilidade. Mas, o contrário é perfeitamente possível, pois uma pessoa pode sujeitar seu patrimônio ao cumprimento de uma obrigação sem ser o devedor. É o que se passa, por exemplo, com o fiador judicial diante da dívida do executado, ou como sócio solidário frente à dívida da sociedade: "o devedor é um, o responsável é outro".

        Para início da execução forçada, sempre que o responsável não for o primitivo obrigado, terá o credor que provar a responsabilidade do executado initio litis, já que o processo de execução não apresenta, em seu curso, uma fase probatória, e só pode ser aberto mediante demonstração prévia de direito líquido, certo e exigível do promovente contra o executado.
        Não é possível, porém, executar os bens do terceiro resuonsável sem vinculá-lo a relação processual, mediante regular citação, posto que ninguém pode ser privado de seus bens sem observância do devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o contraditório e os meios ordinários de defesa em juízo (CF, art. 5º, LIV e LV).
        Observa-se, por último, que o sujeito passivo da execução, para comparecer em juízo tem de satisfazer os pressupostos processuais comuns, isto é, deve ser capaz ou estar legalmente representado ou assistido, e ainda atuar por meio de advogado.


O devedor

        O primeiro legitimado passivo para a execução forçada, segundo o art. 568, nº I, é "o devedor, reconhecido como tal no título executivo".
        Se se trata de execução de sentença, o executado será o vencido no processo de conhecimento e sua identificação far-se-á pela simples leitura do decisório exeqüendo.

Da mesma forma, se a execução for de título extrajudicial, será sempre legitimado passivo aquele que figurar no documento negocial como devedor.

Espólio e sucessores

        A morte é o fim natural e obrigatório da pessoa humana e com ela extingue-se a personalidade e a capacidade jurídica, transmitindo-se direitos e obrigações do defunto aos sucessores legais.
        Enquanto não se ultima a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente.
        Daí o disposto no art. 597, onde se lê que "o espólio responde pelas dívidas do falecido".
        Sobre a representação processual do espólio, o assunto foi tratado quando se abordou a legitimação ativa e nada há que se acrescentar.
        Ultimada a partilha, desaparece a figura da herança ou espólio, como massa indivisa, e cada herdeiro só responderá pelas dívidas do finado, "na proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 597).


 O novo devedor


O inciso III do art. 568 cuida da cessão do débito pelo devedor ou assunção da dívida por terceiro.
        O credor, via de regra, pode ceder livremente seu título executivo. Mormente em casos como o das cambiais e títulos equiparados, a transmissibilidade do crédito é da própria essência do negócio jurídico incorporado no título e não depende da aquiescência do devedor.

Já o mesmo não ocorre com a parte passiva da obrigação. Diversamente do que se passa no direito alemão, inexiste entre nós, como regra, "a cessão de dívida". Por isso, ao devedor não é lícito transferir a dívida assumida, a não ser mediante expresso consentimento do credor.
        Daí dizer o art. 568, n0 III, do Código de Processo Civil que a execução poderá atingir o
"novo devedor, que assumiu. com o consentimento do credor, a obrigação resultante do titulo executivo".
      
 A assunção da divida será possível em duas circunstâncias:

a) em ato negocial de que participem o velho e o novo devedor;
b) em ato unilateral do novo devedor.

 Em ambas as hipóteses, porém, será sempre indispensável "o consentimento do credor" (art. 568, III). Faltando este, qualquer ajuste do devedor com terceiro, visando transmitir-lhe a dívida, será tido como res inter alios acta, sem qualquer eficácia perante o titular do crédito e sem qualquer efeito em relação à legitimidade das partes para a execução forçada.
      

  Satisfeito o pressuposto do assentimento do credor, a assunção da dívida poderá ocorrer sob três situações distintas:
        a) com exoneração do primitivo devedor e com seu consentimento (novação por delegação);
        b) com exoneração do primitivo devedor, mas sem o seu consentimento (novação por expromissão);
       c) por assunção pura e simples da dívida pelo novo devedor, sem excluir a responsabilidade do devedor primitivo que, de par com o assuntor, continua vinculado à obrigação, caso em que não se pode falar novação.
      
 Em todas as três circunstâncias, o credor, ao iniciar a execução, terá de, além da exibição do titulo executivo, comprovar a assunção da dívida pelo "novo devedor".

Fiador judicial

        A caução é o meio jurídico de garantir o cumprimento de determinada obrigação. Pode ser real ou fidejussória. Real é a representada pela hipoteca, penhor etc.; a fidejussória é a garantia pessoal representada pela fiança e pelo aval.
        A fiança, por sua vez, pode ser convencional ou judicial, conforme provenha de contrato ou ato processual.
        Considera-se, portanto, fiador judicial aquele que presta, no curso do processo, garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes, conforme o disposto nos arts. 826 e seguintes do Código.
        São exemplos de fiança judicial os casos dos arts. 601, parágrafo único, 690, 695, 925, 940 e 1.166, entre outros.
        O fiador judicial responde pela execução sem ser o obrigado pela dívida e a execução contra ele não depende de figurar o seu nome na sentença condenatória.
Em todos os casos de execução contra o fiador, este, solvendo a dívida ajuizada, terá ação regressiva contra o devedor, sub-rogando-se nos direitos do credor e legitimando-se ao manejo da execução forçada contra o afiançado (Código Civil de 2002, art. 832), que poderá se dar nos mesmos autos (art. 595, parágrafo único).

Fiador Extrajudicial

Em face de mencionar o art. 568, nº IV, apenas o fiador judicial entre os legitimados passivos da execução forçada, tem-se afirmado que o Código rompeu com as tradições do Regulamento 737 e das Ordenações do Reino, e ainda dos Códigos estaduais, de modo a excluir do elenco dos títulos executivos extrajudiciais o contrato de fiança civil ou comercial.
        O fiador comum, assim, só seria sujeito passivo de execução quando tivesse contra si uma sentença condenatória, mas, já então, suportaria a atividade executiva não mais como simples fiador, e sim como "devedor principal", diante da condenação que lhe foi imposta.
        Data venia, a restrição não tem razão de ser. O art. 585, nº III, ao enumerar os títulos executivos extrajudiciais, arrolou os "contratos de caução". Ora, caução é sinônimo de garantia, que em direito privado pode ser "evidentemente real ou fidejussória".
        Se o Código considera o contrato de caução como título executivo, sem qualquer restrição a determinados tipos de garantia, forçoso é concluir que o contrato de fiança (garantia fidejussória) também foi alcançado pelo art. 585, nº III.
        O fato de ter o art. 568, nº IV, incluído tão-somente o fiador judicial entre os sujeitos passivos da execução decorreu da distinção que se deve fazer entre o legitimado passivo originário e o superveniente. O fiador judicial é legitimado superveniente como os sucessores, os herdeiros, o novo devedor etc. Daí a sua menção em inciso próprio. Já o fiador comum é legitimado originário, vinculado ao contrato de garantia ou de caução, isto é, ocupa a posição de "devedor, reconhecido como tal no titulo executivo" (art. 568, I).
      
 Em relação à caução fidejussória, coexistem dois contratos, gerando duas obrigações distintas:

a) o principal, vinculando o devedor principal ao credor;
b) o acessório, vinculando o fiador ao credor.

        Diante do contrato principal, o fiador aparece apenas como responsável (garante). Mas, no contrato de fiança, o fiador assume uma obrigação pessoal, sendo, podanto, a parte principal. Vale dizer, com relação ao conteúdo do contrato de caução, o fiador assume a posição de devedor.


Responsável tributário

Este sujeito passivo da execução é específico da legislação fiscal e sua presença no art.
568 deveu-se à unificação da execução forçada procedida pelo Código de 1973, de forma a abranger também a cobrança da "Dívida Ativa" da Fazenda Pública.
        A Lei nº 6.830, de 22.09.80, publicada no Diário Oficial de 24.09.80, no entanto, voltou ao sistema de regulamentação apartada para as execuções fiscais.
        De maneira que, a partir de sua vigência, o Código de Processo Civil será aplicado à cobrança judicial da "Dívida Ativa" apenas subsidiariamente.
        Definindo o sujeito passivo da obrigação tributária, a Lei nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional), o conceituou como "a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária" (art. 121, caput), classificando-o em duas espécies:
        a) contribuinte, "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, nº I);
        b) responsável, "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (ad. 121, parágrafo único, nº II).
        A primeira hipótese representa o devedor no sentido comum pois atinge diretamente a pessoa "que retira a vantagem econômica" do fato gerador23 e está abrangida pelo inciso I do
art. 568 do Código de Processo Civil.
        Na figura do responsável tributário, o CTN englobou "todas as hipóteses de sujeição passiva indireta", isto é, daquelas situações em que o tributo não é cobrado da pessoa que retira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, mas sim de pessoa diversa.

A responsabilidade tributária, que engloba "todas as figuras de sujeição passiva indireta", pode ocorrer sob duas modalidades principais:

I- a transferência, "que é a passagem da sujeição passiva para outra pessoa, em virtude de um fato posterior ao nascimento da obrigação contra o obrigado direto; comporta três hipóteses: a) solidariedade, quando, havendo simultaneamente mais de um devedor, o que paga o total adquire a condição de obrigado indireto quanto à parte que caberia aos demais; b) sucessão, quando, desaparecendo o devedor por morte, falência ou cessação do negócio, a obrigação passa para seus herdeiros ou continuadores; c) responsabilidade, quando a lei põe a cargo de um terceiro a obrigação não satisfeita pelo obrigado direto";
        II - a substituição, que é "a hipótese em que independentemente de fato novo posterior ao nascimento da obrigação, a lei já define a esta como surgindo desde logo contra pessoa diversa da que seria o obrigado direto, isto é, contra pessoa outra que aquela que auferiu vantagem do ato, fato ou negócio tributário.

Revelia do devedor e curador especial

        Dispõe o art. 90 n0 II, que compete ao juiz da causa dar curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa..
        No processo de conhecimento, entende-se por revel o demandado que não oferece contestação (art. 319). E, como na execução, inexiste contestação, urna vez que o devedor não é citado para se defender, mas sim para cumprir a obrigação (art. 652), há julgados no sentido de inexistir revelia no processo executivo, e, por conseguinte, de inexistir nomeação de curador especial para o executado que não se faz representar nos autos, mesmo quando a citação tenha se dado por via de edital ou com hora certa (TA do Paraná, Apel. 33/75, in RT, 482/234).
        No entanto, não se deve confundir revelia com efeitos da revelia. Revelia há, em sentido lato, sempre que alguém é convocado para integrar uma relação processual e, não obstante, conserva-se inerte, sem comparecer em juízo. Já os efeitos da revelia, previstos no ad. 319, consistem na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu.
        Ora, a ausência em juízo, que é revelia em sentido próprio, nada tem que ver com a contestação e, por isso, tanto pode ocorrer no processo de conhecimento como no processo de execução. Os efeitos da revelia, indicados pelo art. 319, é que são exclusivos do processo de conhecimento.






















Resumo da doutrina de Humberto Theodoro Júnior. 

Um comentário:

CARLLA MENDES disse...

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