quarta-feira, 7 de março de 2012

Direito Civil IV - Coisas: Aula 06/03/12 - Aquisição da Posse.


Aquisição da Posse

A posse é uma situação de fato, que por sua importância, recebe proteção legal. Assim, é de suma importância verificar o exato momento de sua aquisição pois é deste momento em diante é que várias conseqüências jurídicas podem se desenvolver.

Acrescenta-se que o Código Civil de 1916 dispunha sobre determinadas situações em que a posse poderia ser adquirida, contudo, devido à essência do conceito de posse, que se prende exclusivamente a uma situação de fato, o que importa é a formação ou constituição desse estado fático para se vislumbrar a existência da posse.

A lei expressa que a posse será adquirida no momento em que o possuidor puder, em seu nome (pois se for em nome alheio é mera detenção), exercer os poderes de proprietário, criando um estado de aparência, que enseja proteção. Assim, é claro o art. 1.204 do CC:

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. Será originária quando um possuidor tiver adquirido a posse sem que essa tenha decorrido de um possuidor anterior, ou seja, que não seja repassada ou transmitida, mas decorra de um apossamento independente da coisa, sem nenhuma relação com algum possuidor anterior.

São exemplos de constituição de posse originária a apreensão da coisa, materializada nos atos de ocupação ou até mesmo o furto de algum objeto (esse ato poderá se tornar posse uma vez que cessar a clandestinidade)

Já a constituição da posse de forma derivada ocorre quando a mesma for repassada a outrem por ato ou negócio bilateral entre o possuidor anterior e o posterior, ou quando a lei dispuser dessa forma.

Assim, será derivada a posse quando existir entre as partes, por exemplo, um contrato de compra e venda ou depósito (nesse caso a posse se materializa com a tradição, ou entrega da coisa), pela ocorrência do constituto possessório ou quando houver sucessão, quando uma pessoa substitui outra em determinada situação jurídica.

Sobre casa uma das hipóteses em que pode ocorrer a posse derivada, deverão ser feitos alguns apontamentos.

A tradição, forma pela qual a posse é repassada a outrem, pode ser explicada como a entrega da coisa, sendo que ambas agem voluntariamente.

Vale dizer que há formas pelas quais a tradição se daria de forma diferenciada, sendo pois real, simbólica ou ficta.

Será real quando a coisa for realmente entregue a outrem, e simbólica, quando, através de um ato, há a entrega da coisa (exemplo: entrega das chaves de um imóvel). A tradição ficta, por sua vez, é aquela em que a pessoa que recebe a coisa já era possuidor da mesma (exemplo: entrega do imóvel à aquele que já era locatário da coisa).

Outra classificação da tradição seria a existente no Direito Romano, que distingue a tradição em traditio longa manus e traditio brevi manus.

Na primeira hipótese não ocorre a efetiva entrega da coisa por ser impossível tal possibilidade, e nesse caso a coisa, objeto da posse, então, será colocada à disposição do possuidor.

Já na segunda hipótese, verifica-se a tradição ficta, pois a pessoa que recebe o bem já era possuidor anterior da coisa. Em outras palavras, essa forma de tradição ocorre quando a pessoa exerce a posse em nome alheio, e passa a exercer em nome próprio. Esse instituto foi criado para que se evitasse o dispêndio de trabalho, pois como o bem já se encontra com o adquirente seria inútil que o mesmo fosse restituído nas mãos do locador, para, depois, ser repassado ao locatário (adquirente) novamente.

O constituto possessório, outra forma pela qual a posse se origina de forma derivada, se distingue da traditio brevi manus, pois, não há a tradição da coisa. Nesse caso, a pessoa exerce a posse em nome próprio, mas por ato de vontade, passa a exercê-la em nome alheio. Um exemplo seria o do proprietário de uma coisa, que aliena a coisa, mas continua a exercer a posse como locatário.

Esse instituto serve mais uma vez para se evitar a restituição da coisa, para a posterior entrega, sendo uma cláusula que assegura a pessoa a continuar na posse do bem, embora a outro título. É a chamada cláusula constituti. Vale dizer que a referida clausula serve tanto para coisas móveis quanto imóveis, devendo a mesma ser expressa nos contratos, uma vez que não podem ser presumidas.

A terceira e última forma de posse derivada é pela sucessão. Há várias espécies de sucessão, podendo ser inter vivos ou causa mortis.

Na sucessão inter vivos é aquela que ocorre enquanto ambas as partes (possuidor anterior e sucessor) estão vivas. Já na sucessão causa mortis é aquela que decorre da sucessão hereditária ou testamentária, quando o possuidor anterior faleceu.

Pode-se dizer que a sucessão, tanto inter vivos ou causa mortis, como poderá ser a título universal ou singular.

Na sucessão a título universal, a pessoa que sucede o anterior não sabe de forma totalmente definida as coisas as quais será possuidor, abrangendo a totalidade dos bens do antigo possuidor. Ocorre normalmente na sucessão causa mortis, sendo que o herdeiro herdará, desde o momento da morte do de cujos, a quota parte de sua herança, sem saber especificamente de quais bens se trata. É a universalidade de bens que é transmitida.

Já a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado.

A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. Nesse sentido dispõe o art. 1.207 do CC:

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

O art. 1.205 do CC especifica quem poderá adquirir a posse:

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Vale dizer que o inciso I do referido art. traz a possibilidade do representante adquirir a posse, seja esse constituído de forma legal ou convencional (ou seja, mediante acordo de vontade convencionado entre as partes). Contudo o inciso II também traz a hipótese de um terceiro agir, mesmo sem mandato, caso em que será necessária a ratificação, que é uma espécie de confirmação por parte daquele em nome de quem a posse favorece.

Acrescenta-se que a pessoa que adquire a posse não precisa ter alguma qualidade especial, haja vista que até mesmo um menor de idade poderá possuir algo, desde que devidamente representados ou assistidos por seus representantes legais nas ações possessórias.





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