terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Penal III : Aula 05/03/12 Parte 2 - Art.123


Aspectos Históricos

Antigamente, Infanticídio referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos de vida.
Na atualidade, a Índia é um país onde há elevado índice de Infanticídio feminino. Neste país é prática cometer aborto quando o bebê é uma menina, o que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país.
Este delito é praticado em todos os continentes e por diferentes classes sociais, com incidência maior em famílias de baixa renda e pouco estudo.
Na Bíblia existe o primeiro relato histórico de um possível Infanticídio na sociedade. Este está descrito no livro do Gênesis (capítulo: 22 e versículos: 1 a 14) a respeito do sacrifício de Isaque, filho de Abraão.  No império Romano e entre algumas tribos bárbaras o Infanticídio era uma prática aceita com naturalidade, pois a oferta de alimentos era pouca e o Infanticídio era uma das formas de diminuir a população. Eliminando-se crianças, diminuía-se a população e gerava um pseudo-controle administrativo por parte dos governantes.
Se a criança infortunamente nascesse com alguma deformidade física ou até mesmo se o pai tivesse algum outro motivo, o recém-nascido seria abandonado e morreria por falta de alimento. Assim, a prática do Infanticídio não era vista como um delito grave nos primórdios da sociedade.

Conceito

O termo infanticídio teve origem com a fusão das seguintes palavras advindas do latim: infantis, que quer dizer criança e caedere, que significa matar, podendo o infanticídio ser definido como, dar a morte à uma criança.
Contudo, o Código Penal brasileiro dispõe que infanticídio não é a morte de qualquer criança, pois conforme descrito no artigo 123 do referido código, infanticídio é a morte do filho, pela mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto. 
Desta feita, é relevante ressaltar que o tipo penal em apreço é caracterizado por circunstâncias elementares, que são: matar o próprio filho; durante ou logo após o parto; sob influência do estado puerperal, sendo que a ausência de qualquer um destes, resulta na inexistência do delito, ou configuração de outro crime.
Segundo nos ensina Julio Fabbrini Mirabete (2006), o infanticídio seria um homicídio privilegiado praticado pela mãe, contra seu filho, desde que se encontre sob influência de condições especiais. Conforme mencionado anteriormente, o referido autor expõe ainda, que o Código Penal pátrio não seguiu as legislações anteriores que adotavam o sistema psicológico, ou seja, fundado no motivo de honra, optando diversamente, em adotar o sistema fisiopsicológico ou fisiopsíquico, apoiado no estado puerperal da mãe. Com esse critério adotado no Brasil, buscou-se fundamentar o privilégio dado à mãe infanticida, que sofre de uma perturbação fisiopsíquica, produzida pelo parto, capaz de atenuar a sua culpabilidade. 
Cabe aqui ressaltar o momento da prática do crime, pois, se este for realizado antes do início do parto, não se tratará de crime de infanticídio, mas sim de aborto e se for muito tempo após o parto, configurará crime de homicídio.


Objetividade Jurídica


A nossa Constituição Federal de 1.988, dispõe em seu artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros, e dentre estes, podemos encontrar o direito à vida.
Seguindo este preceito constitucional, o Código Penal Brasileiro confere especial proteção do direito à vida, em seu Capítulo I, que trata dos Crimes Contra a Vida, onde são encontradas as condutas humanas que contrariam essa garantia individual e as respectivas punições aplicadas à prática destes crimes.
Assim sendo, conclui-se que o bem tutelado no crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do Código acima mencionado, é a vida humana, não só a do recém-nascido (neonato), como também a daquele que está nascendo (nascente).

Sujeito Ativo

Ao infanticídio é atribuída a qualidade de crime próprio, onde se exige uma condição especial daquele que o pratica. Por esse motivo, prevê expressamente o Código Penal, que somente a mãe é quem pode figurar no pólo ativo deste delito, atendendo, portanto, ao requisito especial do crime próprio, além do fato de somente esta se encontrar sob influência do estado puerperal, o que configura circunstância elementar do tipo.



Sujeito Passivo

Podem figurar no pólo passivo do delito em questão, o nascente (transição entre a vida endo-uterina e extra-uterina) e o neonato. 
É imprescindível para a consumação do crime, que a criança tenha nascido com vida, e que a morte tenha sido causada pela mãe, sozinha ou com auxílio de terceiro ou por terceiros com o auxílio da mãe, isto é, não pode ter havido morte natural e nem nascimento sem vida, caso contrário, configura-se crime impossível.
Ainda que seja provado, que o feto não possuía condições autônomas de sobreviver, considera-se consumado o infanticídio, pois a prova da vida biológica é o suficiente, uma vez que o objetivo do ordenamento jurídico é proteger a vida humana. Existirá, portanto, o infanticídio, ainda que o nascente ou neonato seja anormal, disforme ou excepcional.

Da co-autoria

O infanticídio é um crime próprio praticado pela mãe da vítima pois o objeto jurídico é a vida humana, no caso é a vida do recém nascido e daquele que está nascendo, ou seja, durante a transição entre a vida dentro do útero da mãe e fora dele e para caracterizá-lo, é necessário ser o próprio filho e a mãe deve estar no estado puerperal.
O legislador, ao determinar que só poderia ser a mãe a autora deste delito, silenciou no sentido de prever se é possível haver co-autoria no crime de infanticídio.
Segundo Mirabete, há três correntes de opiniões:
1ª corrente : O co-autor responde por infanticídio, fundamentando essa afirmação no artigo 30 do Código Penal, que estende ao co-autor ou partícipe circunstância pessoal do agente, quando elementar do crime;
2ª corrente: o co-autor responde por homicídio, uma vez que o estado puerperal é de natureza personalíssima, incomunicável, não aplicando, portanto, os artigos 29 e 30 do Código Penal;
3ª corrente: o co-autor responde por homicídio, pois ele praticou o ato executório e o partícipe por infanticídio.

Os autores seguem opiniões diferentes e atualmente alguns, como Magalhães Noronha, Damásio de Jesus, Hungria e Frederico Marques, defendem a tese de comunicabilidade, mas não há um consenso a respeito.
Para os autores que opinam pela co-autoria, o estado puerperal é circunstância pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se, conforme o artigo 30 do CP, aos co-partícipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser revogada.
O artigo 123 do Código Penal apresenta para a sua configuração a perícia para que chegue o mais próximo possível de uma tipificação correta. A perícia deverá contribuir para a fixação do momento fisiológico do crime, ou seja, se ele ocorreu durante o parto ou logo após, pois dependendo de quando foi realizado o crime, ele poderá configurar um aborto ou infanticídio ou mesmo um homicídio. A perícia, assim, determinará entre inúmeros fatos, se a mãe agiu sob influência do estado puerperal ou não.
Por esse motivo a caracterização do infanticídio constitui o maior dos desafios médico-legais pelas inúmeras dificuldades de tipificação do crime.



 Tipo Objetivo

A conduta que tipifica o crime de infanticídio, assim como no homicídio, é matar, ou seja, a realização de qualquer ato que possa colocar fim à vida daquele que está nascendo ou do recém-nascido. Como nos explica Régis Pardo (2002, p. 82), a conduta matar pode ser praticada de forma omissiva ou comissiva:

[...] Admite-se qualquer meio de execução hábil a produzir a morte
do ser humano nascente ou recém-nascido (delito de forma livre). A
morte pode ser ocasionada por conduta comissiva (v.g. sufocação,
estrangulamento, traumatismo, asfixia) ou omissiva (v.g. falta de
sutura do cordão umbilical, inanição, não prestação dos cuidados
essenciais).

É necessário ainda, para a configuração do crime em questão, que se encontre presente o elemento normativo do tipo, sendo neste caso, a expressão citada pela lei “durante ou logo após o parto”. 
A exata delimitação do momento em que se praticou o crime é de extrema importância, pois é possível a caracterização de delitos diferentes. Caso a conduta seja realizada antes do início do parto, configura-se o crime de aborto. Se o ato de matar, for realizado após um determinado tempo do parto, configura-se o crime de homicídio.
Diante disso, entende-se relevante precisar o momento do início e término do parto. Segundo nos ensina Noronha (2003, p. 49):

O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as
dores características e dilatando-se completamente o colo do útero;
segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que
a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o
exterior; esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é
expulsa: é a terceira fase. Está, então, o parto terminado, sendo
necessário estabelecer-se fundamentalmente que o parto cessa
após a expulsão das secundinas. Esse é o instante exato, pois, em
que o infante nasceu, mesmo que não tenha sido cortado o cordão
umbilical.

O Código Penal, ao citar a expressão “logo após o parto”, não tratou de delimitar qual seria este lapso temporal. Diante de tal omissão, surgem diversas soluções apresentadas pela doutrina. Nelson Hungria (1942, p. 228), traz o seguinte posicionamento sobre o assunto:

[...] O que se faz essencial, porém, do ponto de vista jurídico-penal, é
que a parturiente ainda não tenha entrado na fase de bonança e
quietação, isto é, no período em que já se afirma, predominante e
exclusivista, o instinto maternal. Trata-se de uma circunstância de
fato a ser averiguada pelos peritos médicos e mediante prova
indireta.

Bem como explica Mirabete (2006, p. 60):


Não fixa a lei o limite de prazo em que ocorre infanticídio e não
homicídio. Almeida Jr., que se referia a um prazo preciso, de até sete
dias, passou a admitir que se deve deixar a interpretação ao
julgador. Bento de Faria refere-se ao prazo de 8 dias, em que ocorre
a queda do cordão umbilical. Flamínio Fávero também se inclina
para a orientação de deixar ao julgador a apreciação. Costa e Silva
afirma que ‘logo após’ quer dizer ‘enquanto perdura o estado
emocional’. Damásio estende o prazo até enquanto perdurar a
influência do estado puerperal. Na jurisprudência, têm-se entendido
que, se apresentando de relativo valor probante a conclusão para a
verificação do estado puerperal e assumindo relevo as demais
circunstâncias que fazem gerar a forte presunção do delictum
exceptum (RT 506/362, RJTJESP 14/391), o prazo se estende
durante o estado transitório de desnormalização psíquica (RT
442/409).


Damásio E. de Jesus (2005) nos ensina que a melhor solução seria analisar o caso concreto, entendendo-se que existirá o delito de infanticídio, enquanto a mãe se encontrar sob influência do estado puerperal. Desta forma, conclui o autor, que a mãe que der fim à vida de seu próprio filho, estando sob influência deste estado, se estará diante da expressão “logo após o parto”.
Para que a tipicidade objetiva esteja completa, resta ainda tratarmos da elementar exigida pelo legislador, que é a influência do estado puerperal, assunto este que também será melhor abordado mais adiante.
Conforme a doutrina de Régis Prado (2004, p. 93) “o estado puerperal é um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início com o parto e findam algum tempo após”.
Deve ser comprovado através de perícia, que a perturbação psíquica da mãe tenha sobrevindo em decorrência deste estado especial. Caso a parturiente, no momento do crime, não esteja sob influência do estado puerperal, esta incorreria no crime de homicídio.
Por fim, conclui-se que para a caracterização do crime em apreço, nenhuma das elementares, podem ser avaliadas isoladamente. A elementar “logo após o parto” não alcança seu verdadeiro sentido, sem estar subordinada à elementar “influência do estado puerperal”.

Tipo Subjetivo


O crime descrito no artigo 123 CP admite apenas a forma dolosa, ou seja, quando há vontade da mãe em concretizar os elementos objetivos do tipo, vindo a por fim à vida de seu próprio filho. 
Segundo Damásio E. de Jesus (2005), admite-se o dolo direto, onde a mãe quer precisamente a morte do filho, e o dolo eventual, onde assume o risco de lhe causar a morte.
Não existe previsão legal sobre a forma culposa do infanticídio, por isto não é admitido. Mirabete (2006, p. 61) afirma que, “se a mãe, por culpa, causar a morte do filho, responderá por homicídio culposo, ainda que tenha praticado o fato sob a influência do estado puerperal”.
O autor Nelson Hungria (1942) traz o seguinte pensamento: “O infanticídio não admite forma culposa: só é punível a título de dolo. Se o feto nascente ou neonato vem a morrer por imprudência ou negligência da mãe, responderá esta por homicídio culposo”.
Diferente disto, Damásio E. de Jesus (2005) entende que se a mãe de forma culposa causa a morte de seu filho, não deve responder por crime algum, pois a conduta é atípica.

Consumação e tentativa


A consumação do crime de infanticídio ocorre no momento da morte do nascente ou neonato. Conforme já se observou, não é necessário quetenha ocorrido vida extra-uterina autônoma, sendo suficiente a prova de que o feto estava vivo, no momento em que a infanticida realizou a conduta de matar, consumando assim o crime.
Por se tratar de crime material, o delito em exame permite a tentativa, podendo esta ocorrer quando a mãe, ao iniciar atos de execução, não consegue concluí-los, devido a ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade.
Cabe aqui observar que, caso a criança nasça morta, e a mãe, supondo que aquela estava viva, executa atos de matar, não sofrerá pena alguma, pois se trata de crime impossível. 
Destaca-se ainda que, se a mãe provocar a morte de seu filho antes do início do parto, responderá pelo crime de aborto, descrito no artigo 124 do Código Penal. Entretanto, se a morte do feto for causada pela mãe, “durante ou logo após o parto”, estando ela fora da influência do estado puerperal, ou se for muito tempo após o parto, responderá por crime de homicídio.

Pena e Ação Penal


Conforme disposto no artigo 123 do CP, a pena cominada àquele que pratica o delito de infanticídio é de detenção de dois a seis anos. 
A ação penal é pública incondicionada.
Segundo ensina Damásio E. de Jesus (2005), a autoridade, ao tomar conhecimento do fato, deve instaurar inquérito policial de ofício, independente da provocação de qualquer pessoa. O Promotor Público, ao receber o inquérito policial, deve iniciar a ação penal através de oferecimento de denúncia. Para se instaurar o procedimento criminal, não deve este se subordinar a qualquer condição de procedibilidade.
De acordo com os artigos 5º, inciso XXXVIII, letra d, da Constituição Federal e 74, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, a competência para julgar o crime em apreço é do Tribunal do júri, por se trata de crime doloso contra a vida.
Se a mãe, após a consumação do crime, destruir o cadáver ou parte dele, responderá em concurso material pelos crimes descritos nos artigos 123 e 211 do Código Penal. No caso da mãe abandonar o recém-nascido, logo após o parto, praticará apenas o crime de infanticídio, pois o crime de abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134 do CP, ficará absorvido no tipo de infanticídio.


Divergências


Nos dias de hoje, os elementos do Tipo Penal de Infanticídio causam divergências entre Doutrinadores e Aplicadores do Direito. Sua aplicabilidade prática gera um inegável quadro de Incerteza Jurídica. O motivo principal é a difícil comprovação do Estado Puerperal. Em muitos casos, a constatação efetiva da ocorrência do mesmo fica dificultada porque a mulher acaba sendo submetida ao crivo dos médicos e psicólogos quando já se passou um longo período da data do fato. Isto acaba ensejando, na quase totalidade dos casos de Infanticídio, a presunção de ocorrência do Estado Puerperal, já que se deve optar pela solução mais benéfica ao réu, em decorrência do princípio in dubio pro reo que permeia o Direito Penal e o Processual Penal Brasileiro.


 O Estado Puerperal


Estado Puerperal é um Fator Biológico bem estabelecido em que a parturição desencadeia numa súbita queda nos níveis Hormonais e Alterações Bioquímicas no Sistema Nervoso Central. A disfunção ocorreria no eixo Hipotálamo-Hipófise-Ovariano, e promoveria estímulos psíquicos com subseqüente alteração emocional. Em situações especiais, como nas gestações indesejadas, conduzidas em segredo, não assistidas e com parto em condições extremas, uma resposta típica de transtorno dissociativo da personalidade e com desintegração temporária do ego poderiam ocorrer.
O Estado Puerperal é a elementar do Infanticídio. É aquela circunstância que envolve a mãe durante a expulsão da criança do ventre, podendo ter profundas alterações psíquicas e físicas, transtornando a parturiente deixando-a sem plenas condições de compreender o que está realmente fazendo.
Assim, o Estado Puerperal é uma hipótese de semi-imputabilidade que foi abordada pelo legislador com a criação de um tipo especial diferente do Homicídio Simples, que possui apenas a elementar matar.
O Estado Puerperal é um momento de influência por uma situação específica pós-parto, interessando somente de 3 a 7dias após o parto (há aqueles que entendem que só pode durar por algumas horas após o parto e outros que entendem que poderia perdurar por um mês.


Parto e Puerpério


Entende-se o parto como sendo o "conjunto de processos mecânicos, fisiológicos e psicológicos tendentes a expulsar do ventre materno o feto chegado a termo ou já viável". Sobre o momento do parto, temos que este "dá-se o seu começo, para os obstetras, com as contrações uterinas, e, para nós, com a rotura da bolsa, e termina com o deslocamento e o expelimento da placenta".
Puerpério é o período que se estende no momento em que a placenta da mãe arrebenta até a volta do organismo às condições pré-gravidez.
Apesar de a chegada do recém nascido ser tipicamente considerada uma dádiva para mulher, isto não a afasta dos transtornos de humor, que pode alterar bruscamente na fase do puerpério.
O diagnóstico do parto e do puerpério é de suma importância para elucidar alegações de infanticídio. A realização do exame pode ocorrer tanto na mulher viva quanto na mulher morta, devendo esclarecer se houve parto, e se este é recente ou não.

  

Feto nascente


Feto nascente é aquele que apresenta todas as características do infante nascido, menos a faculdade de ter respirado.
Nesta fase do parto, a criança já atravessou totalmente ou em parte o orifício externo do útero, ficando desprotegida e acessível a atos violentos da mãe infanticida ou de terceiros.
Em outras legislações, denomina-se feticídio a morte da criança nesse estágio. No Brasil, entretanto, o legislador definiu que o infanticídio também ocorre "durante o parto", estando, desta forma, protegida legalmente a vida do feto nascente.


Neonato ou recém-nascido

Recém-nascido é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo ou não a expulsão da placenta.
Para os médicos legistas, o estado de recém nascido estende-se até aproximadamente o 7º dia depois do nascimento da criança. Já para a Pediatria, recém-nascido é a criança até com 30 dias de vida.
Ao infanticídio basta que tenha havido vida no momento do parto, não se cogitando da viabilidade do ser que nasce. Fetos incapazes de vida autônoma, ou recém-natos portadores de anomalias graves, ou prematuros que não tenham condições de sobrevivência, uma vez dados à luz vivos, enquadram-se nas exigências para a configuração do tipo. São excluídos, somente, a degeneração do ovo (mola hidatiforme) e o natimorto.


Natimorfo


Natimorto é o feto que se desprende sem vida do organismo materno. Para a Medicina Legal, natimorto é o feto que morre durante o chamado período perinatal que, de acordo com a CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças), tem início na 22ª semana de gestação, quando o peso fetal é de aproximadamente 500g.
A morte do feto durante a fase perinatal pode ter causa natural ou violenta. As causas naturais mais comuns são: anóxia, ante parto, prematuridade, anomalias congênitas e doença hemolítica congênita. As causas violentas dividem-se em tóxicas oumedicamentosas e mecânicas.
Constitui fator fundamental apurar-se se a criança nasceu viva porque costuma acontecer que a mãe pensa que cometeu o crime, mas na realidade deu à luz um natimorto. Neste caso, a conduta da agente é impunível, pois a mãe incorre em crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto, conforme o disposto no art. 17 do Código Penal brasileiro, pois é necessário, para a configuração do infanticídio, que o sujeito passivo esteja vivo no momento efetivo da ação criminosa.


Nascituro

A palavra nascituro designa o embrião humano desde o momento da concepção até o parto. Desta forma, o nascituro não pode ser sujeito passivo do delito de infanticídio, já que este crime só se dá no momento do parto ou logo após, mas também ele não se encontra desprotegido pelo Direito penal brasileiro, pois antes de iniciado o parto, a ocisão do feto é aborto cujas modalidades estão previstas nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal.
Assim como o legislador penal pátrio não deixou de tutelar a vida humana intra-uterina, o legislador civilista protegeu também os direitos civis do ser humano nesta fase do desenvolvimento embrionário, ao dispor, no artigo 2º do Código Civil brasileiro, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".


Estado Puerperal como Elementar no art. 123 do CPB


O art. 123 do Código Penal Brasileiro foi bem conciso ao definir que a influência do Estado Puerperal no Infanticídio é a uma elementar, levando o autor do delito a não ser enquadrado no art. 121 do Código Penal Brasileiro (artigo que rege o homicídio simples). 
A Legislação Atual abordou como atenuante no crime de infanticídio o conceito biopsíquico do “estado puerperal”, como apresentado na exposição de motivos do Código Penal, que explica o infanticídio como 'delictum exceptum'.
Sob a luz do art. 123 do Código Penal Brasileiro:
“Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
Se o agente não praticou o delito em estado grave, se a privação de sentidos não foi integral, restará uma parcela de responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se, então, de uma delinqüente semi-imputável, e que deve ser penalizada pela ordem jurídica.


 Alterações Psicológicas e Fisiológicas Comuns a Parturientes

Alterações Psiquiátricas Puerperais:

Os transtornos psiquiátricos puerperais são classificados como: disforia do pós-parto (puerperal blues), depressão pós-parto e psicose puerperal.
O puerperal blues costuma atingir as parturientes nos primeiros dias após o parto, tendo como pico o quarto ou quinto dia após o nascimento do bebê. Nesta fase ocorrem cenas de choro fácil, labilidade do humor, nervosismo e um comportamento agressivo em relação aos familiares e acompanhantes. Este quadro não é muito grave e não precisa de intervenção farmacológica, o tratamento e os cuidados se baseiam no apoio da família em compreender a situação, que se findará em no máximo duas semanas.
Os sinais de depressão pós-parto são parecidos com o puerperal blues, com a inclusão de mais elementos, como a culpa, a perda de interesse pelas atividades diárias e a falta da capacidade de concentração. Existem também a queixa de dores no corpo infundadas e alguns sintomas neurovegetativos, incluindo insônia e a perda de apetite. Mas este estado é mais difícil de identificar pelo fato de a parturiente ocultar esses sintomas, pois nela existe o receio de ser oprimida por não estar feliz com esta maravilhosa fase de sua vida.
Na depressão pós-parto existe uma maior ansiedade mental e uma infinidade de pensamentos negativos com relação ao recém-nascido, pois as mulheres com depressão pós-parto criam idéias obsessivas com relação a criança, mostrando uma certa agressividade, independente da gravidade do estado em que se encontra.
Neste estado a ação de medicamentos antidepressivos demora bem mais para atuar no organismo, tendo que haver sempre um acompanhante com a parturiente e cuidados redobrados com a segurança do bebê, porque a farmacoterapia é a única forma que existe que pode realmente suprimir estes sintomas agressivos na mãe.
A psicose puerperal, normalmente, tem início mais abrupto. Pesquisas verificaram que 2/3 das mulheres que foram acometidas deste estado iniciaram sintomatologia nas primeiras semanas após o nascimento de seus filhos. Os sintomas são delírios, confusão mental, alucinações, quadros depressivos e maníacos.
As mulheres apresentam comportamento desorganizado, fora da realidade e delírios que envolvem o recém-nascido, com pensamentos de lhes provocar algum dano.
O suicídio é raro nesta fase, mas é necessária a rápida intervenção hospitalar, para a própria segurança da criança, pois o infanticídio é quase certeza de ocorrer na psicose puerperal, pois a mãe não consegue controlar de forma alguma seus atos, tornando-se débil e insana.
Assim, a mulher portadora de psicose puerperal é a que comete infanticídio necessitando mais de tratamento e reabilitação do que de punição legal, com a finalidade de se evitar fatalidades decorrentes da gravidade do seu quadro.

 Epidemiologia

Confirma-se uma maior prevalência de depressão na gravidez quando a gestação alcança seu estágio final. Nas adolescentes, a depressão é duas vezes mais forte que nas gestantes adultas, tendo em vista a imaturidade emocional e a falta de segurança num relacionamento.
A disforia no pós-parto, conhecida como “Maternity Blues”, inclui sintomas depressivos leves e pode ser identificada em 50% a 85% das puerpérias, dependendendo dos critérios diagnósticos utilizados, já a psicose puerperal, quadro mais raro, a incidência foi entre 1,1 e 4 para cada 1.000 nascimentos. (Cantilino, 2003)
As pessoas com maior tendência a depressão pós-parto são aquelas com idade inferior a 18 anos, história de transtorno psiquiátrico prévio, eventos estressantes ocorridos na gestação, conflitos conjugais, ser solteira ou divorciada, estar desempregada e apresentar pouco suporte da família. Verificou-se também que mulheres com escolaridade mais alta e melhor rendimento financeiro apresentavam menor risco de cometer Infanticídio. Foi levantada também a hipótese de que a existência prévia de um transtorno mental pode ser o mais importante fator associado a depressão no final da gestação.
Também foi estudado que mulheres portadoras de transtorno bipolar afetivo apresentam o maior risco de se contrair a psicose puerperal, mostrando agressividade em relação ao recém-nascido. Sendo em cada mil partos com gestantes bipolares, 260 delas apresentavam quadro de psicose puerperal, enquanto mulheres saudáveis no máximo duas em cada mil partos ficavam neste estado perturbador. A causa da depressão puerperal ainda não é totalmente conhecida, mas além do que foi mostrado, temos que levar em conta os fatores hormonais, pois estão no limiar da questão discutida.
Na gravidez os níveis de progesterona e de estrógenos são bem elevados comparados àqueles encontrados em mulheres fora do período gestacional e esse ponto pode ser a chave para tamanhos transtornos de humor no final da maternidade, pois a queda brusca desses níveis de hormônios está realmente ligada com a depressão puerperal, causando variação de humor, que dependendo da sensibilidade fisiológica e psíquica da mulher, pode ser brusco ou ameno.


Questões para fixação: 


1. (Exame OAB 2010.2, FGV) Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho recém nascido. Após receber a criança no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de um recém nascido, que não era o filho de Arlete.
Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe.
a)     Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de responsabilidade.
b)     Crime de homicídio, pois, uma vez que o art. 123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo.
c)      Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.
d)     Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.


2.Maria, sob influência do estado puerperal, matou, com o auxílio do pai, Pedro, e do vizinho, João, o próprio filho, durante o parto. Nesse caso,

 a) Maria responde por infanticídio; Pedro e João respondem por homicídio.
 b) Maria e Pedro respondem por infanticídio; e João responde por homicídio.
 c) Maria, Pedro e João respondem por infanticídio.
 d) Maria, Pedro e João respondem por homicídio.
 e) Maria e João respondem por infanticídio; Pedro responde por homicídio.





3. Se a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o filho de forma "culposa"?


4.Se não for possível realizar exame pericial para atestar o estado puerperal, a mãe responderá por infanticídio ou homicídio?









Gabarito: 

1:c
2:a ou c



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