terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Penal III : Aula 05/03/12 Parte 1 - Art.122.


O CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO NO CÓDIGO PENAL



          Conforme o dispositivo estabelecido no art. 122 do Código Penal, induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, incorrerá na pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
          Suicídio é tirar a própria vida de modo voluntário e consciente. O suicídio e a sua modalidade tentada, por razões de política criminal e clara desnecessidade, não é punido no ordenamento penal brasileiro. Se alguma pessoa tirou a própria vida não haverá punição pelo principio da intranscendência da ação e da condenação penal, ninguém poderá ser responsável por fato praticado por outrem e, logicamente, os sucessores ou herdeiros do suicida não poderão pagar penalmente por ele ter tirado a própria vida. A modalidade tentada também não poderá ser sancionada tendo em vista que o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois trata-se de um humano que não se encontra em suas melhores faculdades psíquicas, necessitando da colaboração do Estado para a concretização de tratamento psiquiátrico e/ou internação. Se o ente estatal ainda o pune por não ter conseguido nem ter tirado a vida, mais incapaz ainda o cidadão irá julgar-se, e estará de forma indireta estimulando-o à prática do suicídio e o prejudicando ao retorno a uma vida normal e harmônica em sociedade.
Por esses elementos o suicídio não é crime, mas não é considerada como tal por falta de previsão típica, porque, indibitávelmente, por se tratar do bem jurídico mais importante, a vida, que é indisponível, o Código Penal o considera ilícito, como se pode perceber no art. 146, parágrafo 3º, II, quando, ao tratar do crime de constragimento ilegal, considera licíta a conduta do agente que exerce coação para impedir o suicídio.
Desta forma, quando o Estado reconhece a ocorrência de um fato suicida ou de uma tentativa, instaura inquérito policial para investigar se alguém induziu, instigou ou auxiliou-o ao cometimento dessa conduta.

    O bem jurídico protegido e os sujeitos do crime
          Pelo dispositivo em análise, o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem indispensável, pois não existe na órbita jurídica, ao menos em nosso país, o direito de morrer. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de participação em suicidio, excluido-se, obviamente, aquele que se suicida ou tenta praticar dita conduta. Quem pratica um dos atos proibidos pela norma penal – induzimento, instigação ou auxilio – colabora com uma causa para a morte de suicida, falando-se, pois, na existência de uma forma especial do crime de homicídio. A diferença, no caso, é de que o agente não pratica o ato consumativo da morte, que cabe a própria vítima.(3) De outra sorte, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva que obtenha capacidade de entender e querer o ato e suas conseqüências, pois conforme grande parte da doutrina e jurisprudência, caso o suicida não possua esse discernimento, não tenha possibilidade de copreensão –por exemplo, um alienado mental -, o agente que o induziu, instigou ou auxiliou deve responder por crime de homicídio descrito no art. 121 CP e não por esse do 122 CP.
      Formas de participação
          O autor do delito tipificado no art. 122 do Código Penal poderá ter participação moral ou material. Na primeira, ocorre em duas hipóteses: induzir – criar, persuadir, mover a idéia na mente do suicida. Por exemplo, alguém se dirige a outra pessoa, para falar de sérios problemas, recebendo em contraposição a seguinte resposta: “meu amigo, o seu caso não tem solução, só o suicídio”. Já o verbo instigar significa estimular, reforçar, encorajar o suicida a uma conduta na qual o mesmo já pensava em cometê-la. Por exemplo, alguém com problemas graves relata a outra pessoa a intenção de se matar e recebe como resposta um estimulo, um incentivo para que o faça. Por outro lado, a participação material ocorre quando se presta auxílio para que alguém tire a própria vida, como emprestar um revólver com balas, dar veneno para que o suicida o ingira, fazer o nó na corda que a pessoa pensa em se enforcar, etc.
Portanto, é de suma importância ressaltar que o protagonista do “espetáculo” é o suicida que tira a própria vida, o autor do crime tem participação acessória, secundária, paralela em relação a morte, apenas induz, instiga ou auxilia, mas a conduta de terminar ou tentar terminar com a vida é da pessoa suicida. Se o agente, ainda que a pedido do suicida, puxar o gatilho de um revólver ou chutar a cadeira para matá-lo enforcado, responderá por crime de homicídio, porque nesse caso a sua atuação foi direta, imediata, na execução da conduta descrita no art. 121 do Código Penal que é a de matar alguém.
     Elemento subjetivo
          Esse delito se materializa na forma dolosa, tanto na forma de dolo direto quanto de dolo eventual, mas não existe a previsão do mesmo na modalidade culposa. Nem se configura homicídio culposo quando o agente, por culpa, faz com que alguém se suicide. Já se decidiu, sobretudo, que o simples rompimento de um namoro não pode jamais ser havido de per si, como ato tendende a induzir ou instigar o parceiro a se matar.(4) Ademais, quando o dispositivo utiliza os verbos induzir, instigar ou prestar auxilio a alguém, está exigindo que o dolo seja direcionado à vítima (s) determinada (s), não respondendo aquele que escreve obra literária ou musical estimulando a conduta suicida. Tampouco a conduta do marido que pratica sévicias contra a esposa, não obstante conhecer a intenção de que ela virá a suicidar-se em caso de reiteração das agressões.
Questão muito discutida é a forma omissiva, prevalecendo o entendimento que o aceita mas apenas para os garantes – aqueles individuos que possuem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, conforme estabelece o art. 13. 2º do Código Penal – e na participação material, como no caso do pai que deixa a arma com balas ao alcance do filho que sofre de depressão profunda mesmo tendo recebido alerta médico sobre a hipótese de suícidio.
 Importância de causalidade e seriedade da conduta do agente
          O ato de induzir, instigar ou auxiliar, além de ser intencionalmente destinada à vítima, precisa ser relevante e séria do ponto de vista de ter realmente contribuído para a materialização do suicídio. Uma simples brincadeira ou o fato, como já visto de romper um relacionamento afetivo não são causas pertinentes de levar a uma repressão penal pelo delito descrito no art. 122 do Código Penal. No mesmo sentido, se a conduta do agente foi de auxiliar à vítima, emprestando-lhe uma arma, e o suicida resolve tirar sua própria vida enforcado, aquele que emprestou o revólver não responderá pelo fato eis que quis participar prestando auxílio e o fez, porém esse não foi estritamente relevante para a vítima, que praticou a ação com outro instrumento.
   Consumação e tentativa
         Tratando-se de consumação, se pode arguir dois entendimentos basilares. O primeiro se baseia na circunstância de que o crime se consuma com a ocorrência da morte ou com lesões corporais de caráter grave, que estão dispostas no preceito primário da norma, na pena e, no entanto, fazem parte do tipo penal. Desse modo, havendo a morte da vítima, está consumado o crime cuja pena pode variar de 2 (dois) a 6 (seis) anos e, ocorrendo lesões corporais grave, igualmente está consumado, incorrendo o agente nas penas de um a três anos de reclusão, não admitindo-se a tentativa em caso de não ocorrência dessas hipóteses.
O segundo entendimento é que a morte e a lesão corporal de natureza grave não integram o tipo penal, arguindo que estas modalidades apenas são condições objetivas de punibilidade. Para os defensores desse posicionamento o delito se consuma com a indução, com a instigação ou com o auxílio, mas somente será punido o agente se resultar a morte ou lesões graves na vítima, não admitindo, também, a tentativa.
Duelo americano e roleta russa
          No caso da roleta russa, em que o revólver contém um só projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor, o sobrevivente responde por paticipação em suicídio. A mesma situação ocorrerá com o duelo americano, onde duas armas, estando apenas uma carregada; os sujeitos devem escolher uma delas para o desafio.
       Formas qualificadas de participação em suicídio
          Conforme o parágrafo único do art. 122 do Código Penal, três são as causas especiais de aumento de pena: se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se a vítima, tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Motivo egoístico é aquele que demonstra excessiva preocupação do autor consigo, fazendo pouco caso da vida alheia, como induzir a mãe ao suicídio para receber a herança ou para obter seguro de vida do qual é o beneficiário, ou para deixar livre o caminho para conquistar a companheira da vítima, desejo de vingança, ou ódio. Caso a vítima seja menor, deve-se relevar-se o fato de que a menoridade é estabelecida entre 14 e 18 anos porque, por analogia ao art. 224 do Código Penal, percebe-se que a vítima menos de 14 anos não tem capacidade de consentir com um ato sexual, muito menos de consentir em tirar a própria vida. Assim, a pena será duplicada se a vítima é mentalmente sã tiver idade entre 14 e 18 anos em face da presumida incapacidade relativa, e incorrerá em homicídio o agente que induzir, instigar ou auxiliar vítima menor de 14 anos, por plena incapacidade de consentimento válido.(7) Por fim, se a vítima, tem diminuída sua incapacidade de resistência, trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída – por exemplo, encontra-se muito embriagada -. Porém, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nehuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo delito de participação em suicídio na forma qualificada.
   Competência
          A atual Constituição no seu art. 5º, XXXVIII, manteve o Tribunal do Jurí, assegurada a competência de julgamento pela prática de crimes previstos no Código Penal no Capítulo que trata dos crimes contra a vida, na modalidade dolosa, onde estão presentes os crimes de homicídio, infanticídio, participação em suicídio e aborto. Irão a julgamento também todos aqueles delitos conexos a eles. Trata-se de um direito individual, pois o réu será julgado pelos seus semelhantes e não por um juízo eminentemente técnico.


  •          Induzir → Significa despertar, dar, criar a idéia na cabeça da vítima a qual ainda não possui. Ex: (A vítima conta seus problemas a um sujeito e ele sugere que dê fim a sua vida).
  •        Instigar → Significa reforçar, encorajar uma idéia já existente. Ex: (Sujeito em cima do prédio e, a multidão em baixo gritando pula, pula).
  •       Auxiliar → Significa dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o          suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide).


São duas as modalidade de participação ao suicídio  Moral: (Induzir e Instigar) e; Material: (Auxiliar).
Observação: A participação ao suicídio é chamada de Tipo Misto Alternativo  É o tipo onde tem mais de um verbo (induzir, instigar, auxiliar), em que a realização de apenas um já concretiza o crime. Por outro lado, o cometido dos três verbos não caracterizará três crimes, apenas crime único.
A Participação ao suicídio se diferencia do Homicídio, pois, na primeira o agente ajuda a vítima se matar, já no homicídio o agente mata a pessoa mesmo a pedido da própria vítima. A participação ao suicídio se dá com a consciência da vitima, ela precisa querer o resultado.

Sujeito Ativo  Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, exceto a vítima.
Sujeito Passivo Precisa ser pessoa determinada, a própria vítima.
Observação: A vítima tem que ser pessoa determinada, significa dizer que não responderia por este crime alguém que escrevesse um livro pregando o suicídio, vindo outrem em razão de sua leitura suicidar-se,
Observação: O sujeito que induz, instiga ou auxilia ao suicídio é autor ou participe do crime? Induzimento, instigação ou auxílio são os verbos relativos a participação, porém, eles são o núcleo do tipo penal, e quem comete o núcleo do tipo penal não é mero participe e sim autor. PACTO DE MORTE – Dentro do pacto de morte a pessoa que reforçou a atitude do outro é participe de suicídio, mas a pessoa que praticou ato executório é homicídio.
OUTRAS SITUAÇÕES
Ø  Duas pessoas decidem se matar juntas, uma abre a torneira de gás enquanto a outra veda a saída de gás, as duas são encontradas desmaiadas mas não morrem. É considerado tentativa de homicídio? Sim, A primeira pessoa que abre a torneira de gás quer matar a outra, e a segunda pessoa que veda a saída de gás também que matar a outra, configurando dessa forma tentativa de homicídio. De outro lado, cada pessoa em relação a si mesmo no sentido de se matar é considerado fato atípico, pois se matar não é crime.

Ø  Pacto de Morte → Exemplo comum é do casal de namorados que se tranca em uma sala abrindo a torneira de gás. Temos as seguintes situações:
                                                                               I.            Aquele que abriu a torneira sobrevive, enquanto o outro morre. O sobrevivente responderá por homicídio, uma vez que praticou ato executório.
                                                                             II.            Ambos sobrevivem sofrendo lesão corporal de natureza grave. Aquele que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio, todavia, o a outra pessoa responde pelo induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
                                                                          III.            Se ambos sobrevivem e não há lesão corporal de natureza grave, aquele que abriu a torneira responderá por tentativa de homicídio, por outro lado, a outra pessoa não responderá por nada, visto que o fato é atípico.

Ø   A e B firmam pacto de morte. Abrem juntos a torneira de gás e sobrevivem. Ambos responderam por tentativa de homicídio, pois, praticaram atos executórios.

Ø  A e B firmam pacto de morte.  A abre a torneira de gás e morre. B sobrevive. B responde por participação em suicídio.

Ø  A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira de gás e sobrevive. B morre. A responde por homicídio (praticou atos executórios).

Ø  A e B firmam pacto de morte convidam C para que abra a torneira de gás. A e B sobrevivem sem nenhum tipo de lesão. C responde por tentativa de homicídio. A e B não praticam crime.

Ø  A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira. Ambos sofre lesão de natureza grave. A responde por tentativa de homicídio. B responde por participação em suicídio.

Ø  Se a vítima desejando suicidar-se, erra o disparo e mata terceira pessoa, responderá por homicídio culposo.

Ø  Roleta Russa → Aqui temos uma arma com projétil, assim os participantes ficam a mercê d sorte, puxando o gatilho contra si mesmo. O sobrevivente responde pelo artigo 122.

Ø  Duelo Americano → Nesse caso temos duas armas, sendo certo que somente uma delas está carregada. Assim, os participantes atiram contra a própria cabeça. O sobrevivente responde pelo artigo 122.

Observação: É possível a existência de dolo eventual nesse delito. Inserem-se aqui os maus tratos sucessivos infligidos à vítima. A questão se resume à previsibilidade do suicídio da vítima por parte do autor dos maus tratos. Se houver essa previsão o seviciador insistir nas sevícias, assumindo o risco do evento, será havido como previsto e tolerado o suicídio da vítima, configurando-se a participação no delito a título de dolo eventual.

Aproveitando a moda do provão, abaixo segue questões para fixação.





  • 1.(MP-PB, 2010, promotor-PB) Joana e Jasão, namorados, inconformados com o fato de suas famílias não admitirem o seu romance, resolvem fazer um pacto de morte, optando por fazê-lo por asfixia de gás carbônico. Combinam, então, que Jasão deve abrir o bico de gás, enquanto Joana se responsabiliza pela vedação total do compartimento por eles utilizado. A partir de tal caso específico, analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre elas contém o devido julgamento:
    • I – Se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado.
      • II – Se ambos sobreviverem, deverão responder por tentativa de homicídio.
        • III – Se apenas Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave ao namorado.
          •  
            • a)     Todas as assertivas estão corretas.
              • b)     Apenas as assertivas I e II estão corretas.
                • c)      Apenas as assertivas I e III estão corretas.
                  • d)     Apenas as assertivas II e III estão corretas.
                    • e)     Não há assertiva correta.
                      •  
                        • 2.(FCC, 2010, assessor jurídico do TJ-PI) Antonio e sua mulher Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido, suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por
                          • a) Auxílio ao suicídio culposo.
                            • b) Homicídio doloso.
                              • c) Homicídio culposo.
                                • d) Induzimento ao suicídio.
                                  • e) Tentativa de homicídio.
                                    •  
                                      • 3.(UNB-CESPE, 2010, promotor-SE) Getúlio, a fim de auferir o seguro de vida do qual era beneficiário, induziu Maria a cometer suicídio, e, ainda, emprestou-lhe um revólver para que consumasse o crime. Maria efetuou um disparo, com a arma de fogo emprestada, na região abdominal, mas não faleceu, tendo sofrido lesão corporal de natureza grave.
                                        • Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
                                          • a)     Como o suicídio não se consumou, a conduta praticada por Getúlio é considerada atípica.
                                            • b)     Apesar de a conduta praticada por Getúlio ser típica, pois configura induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ele é isento de pena, porque Maria não faleceu.
                                              • c)      Getúlio deve responder por crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, por uma única vez, com pena duplicada pela prática do crime por motivo egoístico.
                                                • d)     Getúlio deve responder por crime de lesão corporal grave.
                                                  • e)     Por ter induzido e auxiliado Maria a praticar suicídio, Getúlio deve responder por crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, por duas vezes em continuidade delitiva, com pena duplicada pela prática do crime por motivo egoístico.
                                                    •  
                                                      • 4.JORGE é uma pessoa má e sem caráter, que sempre que pode prejudica outra pessoa. Percebendo que IVETE está muito triste e deprimida porque foi abandonada por MATEUS, JORGE inventa uma série de supostas traições praticadas por MATEUS que fazem IVETE sentir-se ainda mais desprezível, bem como deturpa várias histórias de modo que IVETE pense que nenhum de seus amigos realmente gosta dela.
                                                        • Por causa das conversas que mantém com JORGE, IVETE desenvolve o desejo de autodestruição. Percebendo isso, JORGE continua estimulando seu comportamento autodestrutivo. Quando IVETE já está absolutamente desolada, JORGE se oferece para ajudá-la a suicidar-se, e ensina IVETE a fazer um nó de forca com uma corda para se matar.
                                                          • No dia seguinte, IVETE prepara todo o cenário do suicídio, deixando inclusive uma carta para MATEUS, acusando-o de causar sua morte. Vai até a casa de MATEUS, amarra a corda na viga da varanda, sobe em um banco, coloca a corda no pescoço e pula para a morte. Por causa do seu peso, a viga de madeira onde estava a corda se quebra e IVETE apenas cai no chão. Como consequência da tentativa frustrada de suicídio, IVETE sofre apenas arranhões leves.
                                                            • Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse comportamento, JORGE está sujeito (FGV, TJPA, Juiz, 2009).
                                                              • a)     Tentativa de homicídio.
                                                                • b)     Lesão corporal leve.
                                                                  • c)      Induzimento ou instigação ao suicídio.
                                                                    • d)     Auxílio ao suicídio.
                                                                      • e)     Esse comportamento não é punível.



                                                                              • Gabarito:
                                                                                • 1:a
                                                                                  • 2:d
                                                                                    • 3:c
                                                                                      • 4:e


                                                                                      • Nenhum comentário: