terça-feira, 13 de março de 2012

Direito Penal III : Aula 12/03/12 - Arts.130.


Conceito de Lesão Corporal: trata se de uma ofensa física voltada a integridade ou à saúde do corpo humano, não se enquadra neste tipo penal qualquer tipo de ofensa moral.
Para que se caracterize a ofensa é necessário que a vítima sofra algum dano ao seu corpo alterando se interna ou externamente, podendo ainda abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde ou ainda causando abalos psíquicos comprometedores. Tratando se de saúde, não se deve levar em consideração apenas a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.

Autolesão: não é punida no direito brasileiro, salvo se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente tutelado, como ocorre por exemplo, quando o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro fere se, multilando seu próprio corpo.

Análise do núcleo do tipo: ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal ou à saúde.

Os sujeitos ativos e passivos podem ser quaiquer pessoas. E o elemento subjetivo na figura prevista no caput que é a lesão corporal simples é somente o dolo. O objeto material é a pessoa que sofre a lesão e o objeto jurídico é a incolumidade física.

Classificação: é um crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa; é crime material, pois exige resultado naturalistico, consistente na lesão à vítima; é de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio escolhido pelo agente; comissivo, pois ofender implica em ação, mas excepcionalmente pode ser omissivo; é crime instantâneo, cujo resultado ocorre de maneira instantânea, não se prolongando no tempo; crime de dano, pois somente se consuma com a efetiva lesão; pode ser cometido por um único agente, sendo assim unissubjetivo e em regra vários atos integram a conduta de lesar, o crime em seu caput admite a forma tentada.

Conceito de lesão corporal grave: é uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão leve ou simples, porém vale ressaltar que não existe diferença entre quaisquer dos tipos de lesão corporal, embora para os efeitos de punição leve se em consideração a espécie do dano causado à vítima.

A debilidade permanente trata se de uma frouxidão duradoura no corpo ou na saúde, que se instala na vítima após a lesão corporal provocada pelo agente. Não se exige que seja uma debilidade perpétua, bastando ter longa duração. Os membros do corpo humano são os braços, as mãos, as pernas e os pés. Os dedos são apenas as partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui se em debilidade permanente da mão ou do pé. A função trata se da ação própria de um órgão do corpo humano, como por exemplo função respiratória, função circulatória, a perda de um dos rins é debilidade permanente e não perda de função, pois trata-se de órgão duplo.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121


Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

À partir de agora estudaremos o parágrafo terceiro do CP onde trataremos da lesão corporal seguida de morte:

Trata-se de um crime preterdoloso, pois é a única forma autenticamente preterdolosa prevista no CP, pois o legislador deixou nítida a exigência do dolo no antecendente (lesão corporal) e somente a forma culposa no evento subsequente (morte da vítima). Ao mencionar que a morte não pode ter sido desejada pelo agente, nem tampouco ele pode ter assumido o risco de produzi la senão, o agente responderá por homicídio doloso.

A tentativa não é possível no crime de lesão corporal seguida de morte, pois o crime preterdolos envolve a forma culposa e esta é incompatível com a figura da tentativa, se o agente não quer de modo algum a morte da vítima é impossivel obter a forma tentada de tal prática delituosa, além disso se a morte ocorre o crime estará consumado e se não ocorrrer a morte será apenas crime de lesão corporal.

Agora adentraremos no parágrafo sexto do código penal: lesão corporal culposa, que trata-se da figura típica do caput (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) embora com outro elemento subjetivo, a CULPA. É um tipo aberto, que depende, pois, da interpretação do juiz para poder ser aplicado. A culpa é constituida de imprudência, imperícia ou negligência, portanto lesionar alguém por imprudência, imperícia ou negligência concretiza este tipo penal incriminador.





http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/06/direito-penal-leses-corporais.html

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