sexta-feira, 9 de março de 2012

Direito Civil IV - Coisas: Aula 08/03/12 - Propriedade.


Direito de propriedade

 A propriedade é a relação fundamental do direito das coisas, abrangendo todas as categorias dos direitos reais. A propriedade é a plenitude do direito das coisas. O objeto da propriedade é os bens corpóreos, móveis e imóveis.

Conceito: propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Elementos Constitutivos da propriedade
O “ius utendi” é o direito que o titular do domínio tem de ter e usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso do direito limitando-se, ao bem estar da coletividade.
O “ius fruendi” é o direito à percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa. É o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente.
O “ius abutendi” ou “disponendi” é o direito dispor da coisa.
A “reivindicatio” é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha.

Caracteres da propriedade
Caráter absoluto: pode o titular usar, gozar e dispor como bem entender, sempre atendendo às limitações impostas por lei;
Erga omnes: É um direito oponível contra todos;
Exclusivo: A coisa não pode pertencer, simultaneamente, a duas ou mais pessoas. Não se choca com o condomínio onde cada condômino é proprietário com exclusividade de uma parte ideal;
Perpétuo: O domínio subsiste independentemente de exercício, enquanto não subvier causa extintiva legal ou oriunda da vontade do proprietário;
Irrevogável: subsiste embora sem exercício do direito de propriedade. Só se extingue por causa imposta por lei (usucapião) ou desapropriação pelo Poder Público.

Espécies de propriedade
Plena: Todos os elementos constitutivos da propriedade acham-se reunidos na pessoa do proprietário (ius utendi; ius fruendi; ius abutendi);
Limitada: Os elementos constitutivos da propriedade desmembram ou alguns passam a ser de outrem (usufruto; hipoteca). O titular não tem todos os poderes inerentes á propriedade, sobre ela pesa um ônus real;
Perpétua: A propriedade tem duração ilimitada no tempo (enfiteuse);
Resolúvel ou Revogável: A propriedade tem no seu próprio título a sua extinção, logo que se realize a condição resolutória (doação com cláusula de reversão). No próprio título coloca-se cláusula resolúvel.

Fundamento jurídico da propriedade: Teorias
Da ocupação - vislumbra-o na ocupação das coisas, quando não pertenciam a ninguém;
Da especificação – se apóia no trabalho, somente o trabalho humano, transformando a natureza e a matéria bruta, justifica o direito de propriedade;
Natureza humana - a propriedade é inerente à natureza humana, sendo uma dádiva de Deus aos homens, acolhida pela Igreja católica. A propriedade não deriva do Estado e de suas leis, mas antecede-lhe, como direito natural.


















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