quinta-feira, 8 de março de 2012

Direito Processual Civil III: Aula 07/03/12 - Legitimação Ativa e Passiva.



Partes do processo, na conceituação técnica do direito processual, são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede a tutela jurisdicional do Estado. '
No processo de conhecimento, atribui-se à parte ativa (a que pede a tutela jurisdicional) a denominação de autor; e à parte passiva, ou seja, aquela perante quem se pediu a providência jurisdicional, dá-se o nome de réu.
 Na execução forçada, as partes ativas e passivas são chamadas tradicionalmente de exeqüente e executado. O Código de Processo Civil, no entanto, prefere denominá-las simplesmente de credor e devedor, o que, todavia, não importa banir da linguagem doutrinária e forense as expressões tradicionais de exeqüente e executado, mesmo porque mais significativas do que aquelas eleitas pela nomenclatura legal.

Legitimação ativa

  O Código de Processo Civil cuida da legitimação para propor a execução forçada nos arts. 566 e 567. No primeiro dispositivo, tem-se a legitimação originária, ou seja, aquela que decorre do conteúdo do próprio título executivo e compreende:

        a) o credor, como tal indicado no título; e
        b) o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
      
 No art. 567, acha-se especificada a legitimação derivada ou superveniente, que corresponde às situações formadas posteriormente à criação do título e que se verificam nas hipóteses de sucessão tanto mortis causa como inter vivos.

Vale a distinção entre legitimação ordinária e originária.
Ordinária: em nome próprio defendendo direito próprio.
Originária (primaria): consta no titulo.
Legitimação ativa originária do credor

Compete a execução, em primeiro lugar, ao credor "a quem a lei confere o título executivo" (art. 566, n0 1).
       
A força executiva atribuída a determinados títulos de crédito, como se vê, decorre da lei. A legitimação das partes, por sua vez, será extraída, quase sempre, do próprio conteúdo do título. Assim, no titulo judicial, credor ou exeqüente será o vencedor da causa, como tal apontado na sentença. E, no título extrajudicial, será a pessoa em favor de quem se contraiu a obrigação.

Excepcionalmente, pode a lei admitir modificação ou substituição da figura do credor, sem que o título reflita diretamente a mutação.

Ex.: Advogado que executa, em nome próprio, a sentença proferida em favor do seu constituinte, na parte que condenou o adversário ao ressarcimento dos gastos de honorários advocatícios (art. 23 da Lei nº 8.906/94).

O processo de execução acha-se subordinado aos mesmos princípios gerais que fundamentam o processo de conhecimento, como bem esclarece o art. 598. Por isso, além de ser parte legítima, por figurar no titulo como credor, ou por tê-lo legalmente sucedido, para manejar o processo de execução o interessado terá ainda que:

a) ser capaz, ou estar representado de acordo com a lei civil pelo pai, tutor ou curador
b) outorgar mandato a advogado.


Legitimação extraordinária do Ministério Público

       
Pode, também, promover a execução forçada "o Ministério Público, nos casos prescritos em lei" (art. 566, II).
        A propósito, convém notar que o Ministério Público é considerado pelo código, ora na função de órgão agente (art. 81), ora de órgão interveniente (art. 82).
        Quando, nos casos previstos em lei, exercer o direito de ação, caber-lhe-ão "os mesmos poderes e ônus que tocam às partes da relação processual" (art. 81).
        Dai a sua legitimidade ad causam, também, para promover a execução da respectiva sentença (art. 566, n0 II), sempre que for colocado na posição de órgão agente.



Legitimação ativa derivada ou superveniente

        O art. 567 do novo Código de Processo Civil completa o elenco das pessoas legitimadas ativamente para a execução forçada, arrolando os casos em que estranhos à formação do título executivo tornaram-se, posteriormente, sucessores do credor, assumindo, por isso, a posição
que Lhe competia no vínculo obrigacional primitivo.
        A modificação subjetiva da lide, em tais hipóteses, tanto pode ocorrer antes como depois de iniciada a execução forçada, e os fatores determinantes da sucessão tanto podem ser causa mortis como inter vivos, sendo, ainda, indiferente que o título executivo transmitido seja
judicial ou extrajudicial.
        Sempre que o pretendente a promover a execução não for o que figura na posição de
credor no título executivo, para legitimar-se como exeqüente terá de comprovar, ao ingressar
em juízo, que é "o legítimo sucessor de quem o título designa credor".
        Consoante o art. 567, os legitimados supervenientes para promover a execução, ou nela prosseguir, são:

a)                 O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;


Espólio



Por espólio designa-se o patrimônio deixado pelo falecido, enquanto não ultimada a partilha entre os sucessores.

Admite o nosso sistema jurídico a atuação do espólio em juízo, ativa e passivamente, muito embora não lhe reconheça o caráter de pessoa jurídica.

Sobrevindo a partilha, desfaz-se a massa necessária da herança indivisa e cada herdeiro ou sucessor, de per si, será legitimado à execução quando for contemplado na sucessão do de cujus com o título executivo.
Durante, porém, a indivisão que sucede à morte do autor da herança e antecede à partilha o espólio é representado legalmente pelo inventariante (art. 12, nº V). Se, no entanto, este for dativo, não terá a referida representação, que passará à totalidade dos herdeiros (art. 12, § 1º). Mesmo, contudo, quando a representação é exercida pelo inventariante, isto não exclui a participação dos herdeiros, na execução, como litisconsortes facultativos.

A omissão do inventariante, outrossim, não impede que qualquer herdeiro tome a iniciativa da defesa dos direitos do espólio em juízo, de sorte que se o representante legal da massa hereditária não propõe a execução, o herdeiro, como comunheiro dos bens, pode tomar a iniciativa da ação.


Herdeiros e sucessores

       
Reconhece o art. 567, nº I, que a execução pode ser ajuizada pelos herdeiros e sucessores do credor morto.
        Por herdeiro deve-se entender quem sucede ao autor da herança, a título universal, ou seja, recebendo toda a massa patrimonial do de cujus, ou uma quota ideal dela, de modo a compreender todas as relações econômicas deixadas, tanto ativas como passivas. E por sucessor simplesmente, tem-se o legatário, que sucede o de cujus a título singular, sendo contemplado, no testamento, com um ou alguns bens especificados e individuados.
        Os sucessores universais adquirem a propriedade dos bens da herança, inclusive do título executivo acaso existente, automaticamente, logo que aberta a sucessão (art. 1.572, do Código Civil de 1916; CC de 2002, art. 1.784).
        O sucessor singular, porém, adquire, com a morte do autor da herança, apenas o direito de exigir a entrega da coisa legada.
        À vista disso, os herdeiros assumem legitimidade para atuar em nome da herança ou espólio, desde a morte do de cujus, enquanto o legatário só pode propor a execução depois que os herdeiros lhe fizerem a entrega do título executivo deixado pelo morto.

Julgada a partilha e ocorrido o trânsito em julgado da sentença, cessam as funções do inventariante e, conseqüentemente, sua capacidade de representar o espólio. Recebendo do finado, o direito ao titulo executivo, suceder-lhe-á o herdeiro, plenamente, no direito à ação de execução que exercitará, a partir de então, em nome próprio.

    
   b) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre vivos;


Considera-se cessionário o beneficiário da transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, oneroso ou gratuito.
        Para que haja a transferência negocial do crédito é preciso que a isso não se oponham a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção entre as partes (Código Civil de 2002, art. Art. 286).
Com relação à generalidade dos créditos, também, a regra é a possibilidade de cessão. A vedação apresenta-se como exceção. Como exemplo de impedimento pela natureza do direito, temos o caso das obrigações personalíssimas.

Para execução forçada, o cessionário, além de exibir o título executivo, terá o ônus de demonstrar a cessão, a fim de legitimar-se à causa.
Ao contrário do que se passa no processo de conhecimento, o cessionário do credito já em execução não depende de anuência do devedor para assumir a posição processual do cedente. A regra a aplicar é especial e consta do art. 567, caput, afastando, pois, a norma geral constante do art. 42, § 1º.


c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


Diz-se credor sub-rogado aquele que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores (Código Civil 2002, art. 349).
        A sub-rogação tanto pode ser legal como convencional. A legal decorre da lei e não depende do consentimento das partes. A convencional é fruto de transferência expressamente ajustada entre os interessados.
        O art. 346 do Código Civil de 2002 enumera os casos de sub-rogação legal, ou de pleno direito, que são aqueles, em suma, "em que o pagamento é feito por um terceiro interessado na relação jurídica". É o que ocorre, tipicamente, com o avalista ou fiador que salda a dívida do avalizado ou afiançado. O pagador, assim agindo, sub-roga-se no direito e ação do credor satisfeito. Se este possuía título executivo, será ele transferido para o sub-rogado, ficando-lhe assegurado, por conseqüência, o manejo do processo de execução para reembolso da importância dispendida, perante o obrigado principal pela dívida.
        A sub-rogação é convencional quando operada em favor de terceiro não interessado, e ocorre, segundo o art. 347 do Código Civil 2002, quando:
        I - o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; ou
        II - terceira pessoa empresta ao devedor a quantia de que precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
       
Na primeira hipótese, temos uma verdadeira cessão de crédito e serão aplicáveis os princípios específicos desse instituto jurídico, como determina o art. 348 do Código Civil de 2002.
       
O sub-rogado, em qualquer caso, para demonstrar sua legitimidade para a execução forçada, de par com a exibição do título executivo, terá o ônus de comprovar a sub-rogação.
       
Como o cessionário que adquire o crédito no curso do processo, o sub-rogado não tem o dever de comparecer à execução pendente para assumir a posição do credor sub-rogatório. O feito poderá prosseguir com este na condição de substituto processual.

Ocorrida, porém, a sub-rogação incidental, isto é, a do coobrigado que, executado, solve a dívida, cuja responsabilidade principal é de outrem, pode ele requerer que ao invés da extinção do processo, seja determinado o seu prosseguimento contra o devedor principal.
        Observe-se que nem sequer há necessidade de propor uma nova ação, pois o art. 567 assegura ao sub-rogado não só a legitimação para "promover a execução" como também para
"nela prosseguir" (caput do art.).
        Dai já se ter julgado que "o avalista que pagou o débito em execução pode, como sub-rogado, prosseguir contra o devedor avalizado na execução", com aproveitamento dos mesmos autos, "a despeito da homologação da desistência" do pedido do credor satisfeito, ou seja, daquele que iniciou a execução forçada.

Legitimações supervenientes extraordinárias: massa falida, condomínio e herança jacente ou vacante

        O Código omitiu-se quanto à situação da massa falida, do condomínio e da herança jacente ou vacante, no processo executivo, limitando-se a arrolar o "espólio" como universalidade capaz de promover e sofrer a execução forçada.
        Mas é óbvio que a massa falida, o condomínio e a herança jacente ou vacante, como massas necessárias que são e que se equiparam ao espólio, também podem figurar na relação processual da execução. E, em tal se dando, suas representações caberão, respectivamente, ao síndico (art. 12, III), ao administrador ou síndico (art. 12, nº IX) e ao curador (art. 12, nº IV). O mesmo ocorrerá com a massa do devedor civil insolvente, que é representada em juízo pelo administrador (art. 766, nº II), cujo rnunus é o mesmo do síndico na falência do comerciante.

Terceiros interessados

        Os estranhos ao título executivo, ainda que interessados na solução da dívida, não são partes legítimas para promover a execução, ou seu andamento.
        Terão antes, que se sub-rogarem, por alguma forma adequada, no direito à execução, para depois promovê-la. Como exemplo de meio de obter a sub-rogação pelo terceiro interessado, temos o caso quando possível, da penhora de direito e ação, nos termos do art. 673 do Código de Processo Civil.


Legitimação passiva

        
O art. 568 do novo Código indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
 II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do titulo executivo;
IV - o fiador judicial;
V- o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

        Dentro da sistemática do Código, a legitimação passiva pode ser dividida em:

a) devedores originários, segundo a relação obrigacional de direito substancial:
"devedores" definidos pelo próprio título;
b) sucessores do devedor originário: espólio, herdeiros ou sucessores, bem como o "novo devedor";
c) apenas responsáveis (e não obrigados pela dívida): o "fiadorjudicial" e o "responsável tributário".

Dívida e responsabilidade

        Os sucessores, a título universal, praticamente ocupam o mesmo lugar do devedor primitivo e com ele se confundem na qualidade jurídica.
        Quanto à admissibilidade de execução contra quem não seja devedor, isto se deve à moderna distinção que, no plano jurídico, se faz entre dívida e responsabilidade.
        Sabe-se que o devedor, embora vinculado à obrigação, não pode ser física e corporalmente compelido a cumpri-la. Mas seu patrimônio fica sempre sujeito a sofrer a ação
do credor, caso o crédito não seja devidamente satisfeito.

Nota-se, destarte, um desdobramento da obrigação em dois elementos distintos: a) um de caráter pessoal, que é a dívida ("schuld"); e b) outro de caráter patrimonial, que é a responsabilidade ("haftung") e que se traduz na sujeição do patrimônio a sofrer a sanção civil.
        Para o credor, os dois elementos passivos da obrigação (dívida e responsabilidade) correspondem a dois direitos distintos: a) direito à prestação, que se satisfaz pelo cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor; e b) direito de garantia ou de execução, que se satisfaz mediante intervenção estatal, através da execução forçada.
        Do lado passivo, normalmente os dois elementos se reúnem numa só pessoa, o devedor, sendo certo que não pode existir dívida sem responsabilidade. Mas, o contrário é perfeitamente possível, pois uma pessoa pode sujeitar seu patrimônio ao cumprimento de uma obrigação sem ser o devedor. É o que se passa, por exemplo, com o fiador judicial diante da dívida do executado, ou como sócio solidário frente à dívida da sociedade: "o devedor é um, o responsável é outro".

        Para início da execução forçada, sempre que o responsável não for o primitivo obrigado, terá o credor que provar a responsabilidade do executado initio litis, já que o processo de execução não apresenta, em seu curso, uma fase probatória, e só pode ser aberto mediante demonstração prévia de direito líquido, certo e exigível do promovente contra o executado.
        Não é possível, porém, executar os bens do terceiro resuonsável sem vinculá-lo a relação processual, mediante regular citação, posto que ninguém pode ser privado de seus bens sem observância do devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o contraditório e os meios ordinários de defesa em juízo (CF, art. 5º, LIV e LV).
        Observa-se, por último, que o sujeito passivo da execução, para comparecer em juízo tem de satisfazer os pressupostos processuais comuns, isto é, deve ser capaz ou estar legalmente representado ou assistido, e ainda atuar por meio de advogado.


O devedor

        O primeiro legitimado passivo para a execução forçada, segundo o art. 568, nº I, é "o devedor, reconhecido como tal no título executivo".
        Se se trata de execução de sentença, o executado será o vencido no processo de conhecimento e sua identificação far-se-á pela simples leitura do decisório exeqüendo.

Da mesma forma, se a execução for de título extrajudicial, será sempre legitimado passivo aquele que figurar no documento negocial como devedor.

Espólio e sucessores

        A morte é o fim natural e obrigatório da pessoa humana e com ela extingue-se a personalidade e a capacidade jurídica, transmitindo-se direitos e obrigações do defunto aos sucessores legais.
        Enquanto não se ultima a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente.
        Daí o disposto no art. 597, onde se lê que "o espólio responde pelas dívidas do falecido".
        Sobre a representação processual do espólio, o assunto foi tratado quando se abordou a legitimação ativa e nada há que se acrescentar.
        Ultimada a partilha, desaparece a figura da herança ou espólio, como massa indivisa, e cada herdeiro só responderá pelas dívidas do finado, "na proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 597).


 O novo devedor


O inciso III do art. 568 cuida da cessão do débito pelo devedor ou assunção da dívida por terceiro.
        O credor, via de regra, pode ceder livremente seu título executivo. Mormente em casos como o das cambiais e títulos equiparados, a transmissibilidade do crédito é da própria essência do negócio jurídico incorporado no título e não depende da aquiescência do devedor.

Já o mesmo não ocorre com a parte passiva da obrigação. Diversamente do que se passa no direito alemão, inexiste entre nós, como regra, "a cessão de dívida". Por isso, ao devedor não é lícito transferir a dívida assumida, a não ser mediante expresso consentimento do credor.
        Daí dizer o art. 568, n0 III, do Código de Processo Civil que a execução poderá atingir o
"novo devedor, que assumiu. com o consentimento do credor, a obrigação resultante do titulo executivo".
      
 A assunção da divida será possível em duas circunstâncias:

a) em ato negocial de que participem o velho e o novo devedor;
b) em ato unilateral do novo devedor.

 Em ambas as hipóteses, porém, será sempre indispensável "o consentimento do credor" (art. 568, III). Faltando este, qualquer ajuste do devedor com terceiro, visando transmitir-lhe a dívida, será tido como res inter alios acta, sem qualquer eficácia perante o titular do crédito e sem qualquer efeito em relação à legitimidade das partes para a execução forçada.
      

  Satisfeito o pressuposto do assentimento do credor, a assunção da dívida poderá ocorrer sob três situações distintas:
        a) com exoneração do primitivo devedor e com seu consentimento (novação por delegação);
        b) com exoneração do primitivo devedor, mas sem o seu consentimento (novação por expromissão);
       c) por assunção pura e simples da dívida pelo novo devedor, sem excluir a responsabilidade do devedor primitivo que, de par com o assuntor, continua vinculado à obrigação, caso em que não se pode falar novação.
      
 Em todas as três circunstâncias, o credor, ao iniciar a execução, terá de, além da exibição do titulo executivo, comprovar a assunção da dívida pelo "novo devedor".

Fiador judicial

        A caução é o meio jurídico de garantir o cumprimento de determinada obrigação. Pode ser real ou fidejussória. Real é a representada pela hipoteca, penhor etc.; a fidejussória é a garantia pessoal representada pela fiança e pelo aval.
        A fiança, por sua vez, pode ser convencional ou judicial, conforme provenha de contrato ou ato processual.
        Considera-se, portanto, fiador judicial aquele que presta, no curso do processo, garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes, conforme o disposto nos arts. 826 e seguintes do Código.
        São exemplos de fiança judicial os casos dos arts. 601, parágrafo único, 690, 695, 925, 940 e 1.166, entre outros.
        O fiador judicial responde pela execução sem ser o obrigado pela dívida e a execução contra ele não depende de figurar o seu nome na sentença condenatória.
Em todos os casos de execução contra o fiador, este, solvendo a dívida ajuizada, terá ação regressiva contra o devedor, sub-rogando-se nos direitos do credor e legitimando-se ao manejo da execução forçada contra o afiançado (Código Civil de 2002, art. 832), que poderá se dar nos mesmos autos (art. 595, parágrafo único).

Fiador Extrajudicial

Em face de mencionar o art. 568, nº IV, apenas o fiador judicial entre os legitimados passivos da execução forçada, tem-se afirmado que o Código rompeu com as tradições do Regulamento 737 e das Ordenações do Reino, e ainda dos Códigos estaduais, de modo a excluir do elenco dos títulos executivos extrajudiciais o contrato de fiança civil ou comercial.
        O fiador comum, assim, só seria sujeito passivo de execução quando tivesse contra si uma sentença condenatória, mas, já então, suportaria a atividade executiva não mais como simples fiador, e sim como "devedor principal", diante da condenação que lhe foi imposta.
        Data venia, a restrição não tem razão de ser. O art. 585, nº III, ao enumerar os títulos executivos extrajudiciais, arrolou os "contratos de caução". Ora, caução é sinônimo de garantia, que em direito privado pode ser "evidentemente real ou fidejussória".
        Se o Código considera o contrato de caução como título executivo, sem qualquer restrição a determinados tipos de garantia, forçoso é concluir que o contrato de fiança (garantia fidejussória) também foi alcançado pelo art. 585, nº III.
        O fato de ter o art. 568, nº IV, incluído tão-somente o fiador judicial entre os sujeitos passivos da execução decorreu da distinção que se deve fazer entre o legitimado passivo originário e o superveniente. O fiador judicial é legitimado superveniente como os sucessores, os herdeiros, o novo devedor etc. Daí a sua menção em inciso próprio. Já o fiador comum é legitimado originário, vinculado ao contrato de garantia ou de caução, isto é, ocupa a posição de "devedor, reconhecido como tal no titulo executivo" (art. 568, I).
      
 Em relação à caução fidejussória, coexistem dois contratos, gerando duas obrigações distintas:

a) o principal, vinculando o devedor principal ao credor;
b) o acessório, vinculando o fiador ao credor.

        Diante do contrato principal, o fiador aparece apenas como responsável (garante). Mas, no contrato de fiança, o fiador assume uma obrigação pessoal, sendo, podanto, a parte principal. Vale dizer, com relação ao conteúdo do contrato de caução, o fiador assume a posição de devedor.


Responsável tributário

Este sujeito passivo da execução é específico da legislação fiscal e sua presença no art.
568 deveu-se à unificação da execução forçada procedida pelo Código de 1973, de forma a abranger também a cobrança da "Dívida Ativa" da Fazenda Pública.
        A Lei nº 6.830, de 22.09.80, publicada no Diário Oficial de 24.09.80, no entanto, voltou ao sistema de regulamentação apartada para as execuções fiscais.
        De maneira que, a partir de sua vigência, o Código de Processo Civil será aplicado à cobrança judicial da "Dívida Ativa" apenas subsidiariamente.
        Definindo o sujeito passivo da obrigação tributária, a Lei nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional), o conceituou como "a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária" (art. 121, caput), classificando-o em duas espécies:
        a) contribuinte, "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, nº I);
        b) responsável, "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (ad. 121, parágrafo único, nº II).
        A primeira hipótese representa o devedor no sentido comum pois atinge diretamente a pessoa "que retira a vantagem econômica" do fato gerador23 e está abrangida pelo inciso I do
art. 568 do Código de Processo Civil.
        Na figura do responsável tributário, o CTN englobou "todas as hipóteses de sujeição passiva indireta", isto é, daquelas situações em que o tributo não é cobrado da pessoa que retira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, mas sim de pessoa diversa.

A responsabilidade tributária, que engloba "todas as figuras de sujeição passiva indireta", pode ocorrer sob duas modalidades principais:

I- a transferência, "que é a passagem da sujeição passiva para outra pessoa, em virtude de um fato posterior ao nascimento da obrigação contra o obrigado direto; comporta três hipóteses: a) solidariedade, quando, havendo simultaneamente mais de um devedor, o que paga o total adquire a condição de obrigado indireto quanto à parte que caberia aos demais; b) sucessão, quando, desaparecendo o devedor por morte, falência ou cessação do negócio, a obrigação passa para seus herdeiros ou continuadores; c) responsabilidade, quando a lei põe a cargo de um terceiro a obrigação não satisfeita pelo obrigado direto";
        II - a substituição, que é "a hipótese em que independentemente de fato novo posterior ao nascimento da obrigação, a lei já define a esta como surgindo desde logo contra pessoa diversa da que seria o obrigado direto, isto é, contra pessoa outra que aquela que auferiu vantagem do ato, fato ou negócio tributário.

Revelia do devedor e curador especial

        Dispõe o art. 90 n0 II, que compete ao juiz da causa dar curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa..
        No processo de conhecimento, entende-se por revel o demandado que não oferece contestação (art. 319). E, como na execução, inexiste contestação, urna vez que o devedor não é citado para se defender, mas sim para cumprir a obrigação (art. 652), há julgados no sentido de inexistir revelia no processo executivo, e, por conseguinte, de inexistir nomeação de curador especial para o executado que não se faz representar nos autos, mesmo quando a citação tenha se dado por via de edital ou com hora certa (TA do Paraná, Apel. 33/75, in RT, 482/234).
        No entanto, não se deve confundir revelia com efeitos da revelia. Revelia há, em sentido lato, sempre que alguém é convocado para integrar uma relação processual e, não obstante, conserva-se inerte, sem comparecer em juízo. Já os efeitos da revelia, previstos no ad. 319, consistem na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu.
        Ora, a ausência em juízo, que é revelia em sentido próprio, nada tem que ver com a contestação e, por isso, tanto pode ocorrer no processo de conhecimento como no processo de execução. Os efeitos da revelia, indicados pelo art. 319, é que são exclusivos do processo de conhecimento.






















Resumo da doutrina de Humberto Theodoro Júnior. 

quarta-feira, 7 de março de 2012

Direito Civil IV - Coisas: Aula 06/03/12 - Aquisição da Posse.


Aquisição da Posse

A posse é uma situação de fato, que por sua importância, recebe proteção legal. Assim, é de suma importância verificar o exato momento de sua aquisição pois é deste momento em diante é que várias conseqüências jurídicas podem se desenvolver.

Acrescenta-se que o Código Civil de 1916 dispunha sobre determinadas situações em que a posse poderia ser adquirida, contudo, devido à essência do conceito de posse, que se prende exclusivamente a uma situação de fato, o que importa é a formação ou constituição desse estado fático para se vislumbrar a existência da posse.

A lei expressa que a posse será adquirida no momento em que o possuidor puder, em seu nome (pois se for em nome alheio é mera detenção), exercer os poderes de proprietário, criando um estado de aparência, que enseja proteção. Assim, é claro o art. 1.204 do CC:

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. Será originária quando um possuidor tiver adquirido a posse sem que essa tenha decorrido de um possuidor anterior, ou seja, que não seja repassada ou transmitida, mas decorra de um apossamento independente da coisa, sem nenhuma relação com algum possuidor anterior.

São exemplos de constituição de posse originária a apreensão da coisa, materializada nos atos de ocupação ou até mesmo o furto de algum objeto (esse ato poderá se tornar posse uma vez que cessar a clandestinidade)

Já a constituição da posse de forma derivada ocorre quando a mesma for repassada a outrem por ato ou negócio bilateral entre o possuidor anterior e o posterior, ou quando a lei dispuser dessa forma.

Assim, será derivada a posse quando existir entre as partes, por exemplo, um contrato de compra e venda ou depósito (nesse caso a posse se materializa com a tradição, ou entrega da coisa), pela ocorrência do constituto possessório ou quando houver sucessão, quando uma pessoa substitui outra em determinada situação jurídica.

Sobre casa uma das hipóteses em que pode ocorrer a posse derivada, deverão ser feitos alguns apontamentos.

A tradição, forma pela qual a posse é repassada a outrem, pode ser explicada como a entrega da coisa, sendo que ambas agem voluntariamente.

Vale dizer que há formas pelas quais a tradição se daria de forma diferenciada, sendo pois real, simbólica ou ficta.

Será real quando a coisa for realmente entregue a outrem, e simbólica, quando, através de um ato, há a entrega da coisa (exemplo: entrega das chaves de um imóvel). A tradição ficta, por sua vez, é aquela em que a pessoa que recebe a coisa já era possuidor da mesma (exemplo: entrega do imóvel à aquele que já era locatário da coisa).

Outra classificação da tradição seria a existente no Direito Romano, que distingue a tradição em traditio longa manus e traditio brevi manus.

Na primeira hipótese não ocorre a efetiva entrega da coisa por ser impossível tal possibilidade, e nesse caso a coisa, objeto da posse, então, será colocada à disposição do possuidor.

Já na segunda hipótese, verifica-se a tradição ficta, pois a pessoa que recebe o bem já era possuidor anterior da coisa. Em outras palavras, essa forma de tradição ocorre quando a pessoa exerce a posse em nome alheio, e passa a exercer em nome próprio. Esse instituto foi criado para que se evitasse o dispêndio de trabalho, pois como o bem já se encontra com o adquirente seria inútil que o mesmo fosse restituído nas mãos do locador, para, depois, ser repassado ao locatário (adquirente) novamente.

O constituto possessório, outra forma pela qual a posse se origina de forma derivada, se distingue da traditio brevi manus, pois, não há a tradição da coisa. Nesse caso, a pessoa exerce a posse em nome próprio, mas por ato de vontade, passa a exercê-la em nome alheio. Um exemplo seria o do proprietário de uma coisa, que aliena a coisa, mas continua a exercer a posse como locatário.

Esse instituto serve mais uma vez para se evitar a restituição da coisa, para a posterior entrega, sendo uma cláusula que assegura a pessoa a continuar na posse do bem, embora a outro título. É a chamada cláusula constituti. Vale dizer que a referida clausula serve tanto para coisas móveis quanto imóveis, devendo a mesma ser expressa nos contratos, uma vez que não podem ser presumidas.

A terceira e última forma de posse derivada é pela sucessão. Há várias espécies de sucessão, podendo ser inter vivos ou causa mortis.

Na sucessão inter vivos é aquela que ocorre enquanto ambas as partes (possuidor anterior e sucessor) estão vivas. Já na sucessão causa mortis é aquela que decorre da sucessão hereditária ou testamentária, quando o possuidor anterior faleceu.

Pode-se dizer que a sucessão, tanto inter vivos ou causa mortis, como poderá ser a título universal ou singular.

Na sucessão a título universal, a pessoa que sucede o anterior não sabe de forma totalmente definida as coisas as quais será possuidor, abrangendo a totalidade dos bens do antigo possuidor. Ocorre normalmente na sucessão causa mortis, sendo que o herdeiro herdará, desde o momento da morte do de cujos, a quota parte de sua herança, sem saber especificamente de quais bens se trata. É a universalidade de bens que é transmitida.

Já a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado.

A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. Nesse sentido dispõe o art. 1.207 do CC:

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

O art. 1.205 do CC especifica quem poderá adquirir a posse:

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Vale dizer que o inciso I do referido art. traz a possibilidade do representante adquirir a posse, seja esse constituído de forma legal ou convencional (ou seja, mediante acordo de vontade convencionado entre as partes). Contudo o inciso II também traz a hipótese de um terceiro agir, mesmo sem mandato, caso em que será necessária a ratificação, que é uma espécie de confirmação por parte daquele em nome de quem a posse favorece.

Acrescenta-se que a pessoa que adquire a posse não precisa ter alguma qualidade especial, haja vista que até mesmo um menor de idade poderá possuir algo, desde que devidamente representados ou assistidos por seus representantes legais nas ações possessórias.





http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=307&id_titulo=3838&pagina=1



Direito Penal III : Aula 06/03/12 - Arts.124 ao 128.

Afastando do dois últimos critérios de postagens minha que segui artigos da internet, esse post foi um resumo da doutrina de greco.

Greco menciona duas definições para o Abortamento. A primeira de Aníbal Bruno, que diz: “segundo se admite geralmente, provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a conseqüente morte do feto. Tem-se admitido muitas vezes o aborto ou como a expulsão prematura do feto, ou como a interrupção do processo de gestação. Mas nem um nem outro desses fatos bastará isoladamente para caracterizá-lo". E a segunda proposta por Frederico Marques: “Para o Direito Penal e do ponto de vista médico-legal, o aborto é a interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção”.

Classificação Doutrinária

Crime de mão própria, quando realizado pela própria gestante (auto-aborto), sendo comum na demais hipótese quanto ao sujeito ativo; considera-se próprio quanto ao sujeito passivo, pois que somente o feto e a mulher grávida podem figurar nessa condição (Paulo Leão colocou como sujeito passivo o Estado ou a coletividade); pode ser comissivo ou omissivo (desde que a omissão seja imprópria); doloso; de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes (caso ocorra à morte do feto, consumando o aborto); não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; de forma livre.  
Inicio e termino da proteção pelo tipo penal do aborto

Se por intermédio da incriminação do aborto procura-se proteger a vida, temos que saber, com precisão, a partir de quando se tem inicio tal proteção. Assim, nosso pronto de partida será detectar quando surge a vida para fins de proteção por meio da lei penal.

A vida tem inicio a partir da concepção ou fecundação, insto é, desde o momento em que o ovulo feminino é fecundado pelo espermatozóide masculino. Contudo, para fins de proteção por intermédio da lei penal, a vida só terá relevância após a nidação, que diz respeito á implantação do ovulo já fecundado no útero materno, o que ocorre 14 (quatorze) dias após a fecundação.

Assim, enquanto não houver a nidação não haverá possibilidade de proteção a ser realizada por meio da lei penal. Dessa forma, afastamos de nosso raciocínio inúmeras discussões relativas ao uso de dispositivos ou substancias que seriam consideradas abortivas, mas que não tem o condão de repercutir juridicamente, pelo fato de não permitirem justamente, a implantação do ovulo já fecundado no útero materno.

Dessa forma, temos a nidação como termo inicial para a proteção da vida, por intermédio do tipo penal do aborto. Portanto, uma vez implantado o ovo no útero materno, qualquer comportamento dirigido finalisticamente no sentido de interromper a gravidez, pelo menos á primeira vista, será considerado aborto (consumado ou tentado).

Por outro lado, até quando é possível o raciocínio correspondente ao delito de aborto?
Se a vida, para fins de proteção pelo tipo penal que prevê o delito de aborto, tem início a partir da nidação, o termo ad quem para esta especifica proteção se encerra com o inicio do parto.
Portanto, o início do parto faz com que seja encerrada a possibilidade de realização do aborto, passando a morte do nascente a ser considerado homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto.

O parto tem inicio com: a)dilatação do colo do útero, b)com o rompimento da membrana amniótica ou, c) tratando-se de parto cesariana, com a incisão das camadas abdominais.

Espécies de aborto

Podem ocorrer duas espécies de aborto, a saber:
a) Natural ou espontâneo;
b) Provocado (dolosa ou culposamente)

Ocorre o chamado aborto natural ou espontâneo quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção.

Para fins de aplicação da lei penal, não nos interessa o chamado aborto natural ou espontâneo, haja vista que o próprio organismo, de acordo com um critério natural, se encarrega de levar a efeito a seleção dos óvulos fecundados que terão chances de vingar.

Por outro lado, temos o aborto provocado, sendo esta provocação subdivida em: dolosa e culposa, também reconhecida como acidental.

As espécies dolosas são aquelas previstas nos artigos 124 (auto-aborto ou aborto provocado com o consentimento da gestante), 125 (aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante) e 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante).

Não houve previsão legal para a modalidade de provocação culposa do aborto, razão pela qual, como veremos adiante, se uma gestante, como seu comportamento culposo, vier a dar causa á expulsão do feto, o fato será considerado um indiferente penal.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo


Antes de Adentrar nesse tópico, vale-se lembrar que é um resumo de Greco, e que ele não segue a corrente que ver o estado e a coletividade como sujeito passivo do abortamento como o Professor Paulo Leão nos orientou.

No Auto-aborto, por ser um crime de mão própria, temos somente a gestante como sujeito ativo do crime, sendo o ovulo fecundado, embrião ou feto, ou seja, o produto da concepção, protegido em suas várias etapas de desenvolvimento.

No delito de aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo dessa modalidade de aborto, sendo o sujeito passivo de forma precípua, o produto da concepção e, de maneira secundaria, a própria gestante.

A última modalidade diz respeito ao aborto provocado por terceiro, como o consentimento da gestante. Aqui também qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime.  Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Quanto ao sujeito passivo, entendemos que somente o fruto da concepção é que poderá gozar desse status, pois que se a gestante permite que com ela seja praticadas as manobras abortivas, as lesões de natureza leve porventura sofridas não  a conduzirão a também assumir o status de sujeito passivo, dado o seu consentimento. Contudo, sendo graves as lesões ou ocorrendo a morte da gestante, esta também figurará como sujeito passivo, mesmo que secundariamente, haja vista a invalidade de seu consentimento, em decorrência da gravidade dos resultados.


Bem juridicamente protegido e objeto material

O delito de aborto encontra-se no capitulo I do titulo I do código penal, correspondente aos crimes contra a vida, razão pela qual, de acordo com a sua própria situação topográfica, o bem juridicamente protegido, de forma precípua, por meio dos três tipos penais incriminadores, é a vida humana em desenvolvimento.
O objeto material do delito de aborto pode ser o ovulo fecundado, o embrião ou o feto. Razão pela qual o abordo poderá ser considerado ovular ( se cometido até os dois primeiros meses da gravidez), embrionário (praticado no terceiro ou quarto mês de gravidez) e, por ultimo, fetal (quando o produto da concepção já atingiu os cinco meses de vida intra-uterina e dá em diante).
Elemento Subjetivo

Os crimes de auto-aborto, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante somente podem ser praticados a titulo de dolo, seja ele direto ou eventual, ou seja, ou o agente dirige finalisticamente sua conduta no sentido de causar a morte do ovulo, embrião ou feto, ou, embora não realizando um comportamento diretamente a este fim, atua não se importando com a ocorrência do resultado.

Não houve previsão da modalidade culposa para o delito de aborto.


Consumação e tentativa

Crime material, o delito de aborto se consuma com a efetiva morte do produto da concepção. Não há necessidade que o ovulo fecundado, embrião ou o feto seja expulso, podendo, inclusive, ocorrer a sua petrificação no útero materno.

Fundamental é a prova de que o feto estava vivo no memento da ação ou da omissão do agente, dirigida no sentido de causar-lhe a morte, pois caso contrário, já estando morto o feto no memento da pratica da conduta pelo agente, o caso será o de crime impossível, em virtude de absoluta impropriedade do objeto.

Não exige a doutrina, para fins de caracterização do aborto, que o feto seja viável, ou seja, que possua uma capacidade de desenvolvimento que o conduza à maturação.

Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter criminis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Se o agente já tiver dado inicio aos atos de execução e, por circunstancias alheias à sua vontade, deverá ser responsabilizado pelo aborto tentado, como também na hipótese daquele que, executando todas as manobras necessárias à expulsão do feto, este, mesmo tendo sido efetivamente expulso, consegue sobreviver.

Deverá, no caso concreto, ser apontado o início da execução, distinguindo-o dos atos meramente preparatórios, que são impuníveis de acordo com a regra prevista no inciso II do art. 14 do código penal.

Modalidade comissiva e omissiva

As normas existentes nos tipos penais do arts. 124, 125 e 126 são de natureza proibitiva, isto é, proíbe-se o comportamento previsto naquelas figuras típicas, que é o de provocar aborto. As condutas previstas expressamente são, portanto, comissivas.

Entretanto, seria possível a pratica do crime de aborto por omissão? Sim, desde que o agente goze do status de garantidor. Imagine-se a hipótese em que a gestante perceba um  sangramento vaginal, almejando o aborto (grifo nosso), não se dirige ao posto de saúde próximo à sua casa, a fim de verificar o porquê do sangramento, que acaba culminando com a expulsão do feto, o que teria sido evitado se a gestante tivesse sido orientada e medicada corretamente. Embora não tenha praticado qualquer manobra abortiva, deverá à gestante responder pelo crime de aborto, dada sua particular condição de garante.

Observação nossa: No exemplo supra mencionado é importante a figura do dolo como foi colocado quando se diz “almejando o aborto”, pois se a gestante não tinha essa intenção não era caracterizado o crime, pois é atípica ao código a modalidade de abordo culposo.

Causas de aumento de pena

Por uma impropriedade técnica, a rubrica constante do art. 127 do código penal anuncia: forma qualificada. Na verdade, percebe-se que no mencionado artigo não existem qualificadoras, mas sim causas especiais de aumento de pena, ou majorantes, conforme se verifica na sua redação que diz:

                                                     Art.127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores                                                             são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dois meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas lhe sobrevém à morte.

Dessa forma, somente no terceiro momento do critério trifásico de aplicação da pena é que o julgador, verificadas as lesões corporais graves ou a morte da gestante, fará incidir o aumento de um terço, ou mesmo duplicar a pena até então encontrada.

Ainda merece destaque, na redação contida no art.127 do CP, o fato de que somente terá aplicação a majorante nas hipóteses de abordo provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante. Como a autolesão não é punível, à gestante que,  realizando o auto-aborto , vier a causar em si mesma lesão corporal de natureza grave, não se aplicará a causa de aumento de pena.

Os resultados apontados no artigo 127 do CP – lesão corporal grave e morte – somente podem ter sido produzidos culposamente, tratando-se, na espécie, de crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente era o de produzir tão somente o aborto, e, além da morte do feto, produz lesão corporal grave na gestante ou lhe causar a morte. Assim, as lesões corporais graves e a morte somente podem ser imputadas ao agente a titulo de culpa. Se ele queria, com o seu comportamento inicial, dirigindo á realização do aborto, produzir na gestante lesão corporal grave ou mesmo a sua morte, responderá pelos dois delitos (aborto + lesão corporal grave ou aborto + homicídio) em concurso formal impróprio, pois que atua como desígnios autônomos, aplicando-se a regra do cumulo material de penas.
Prova da vida

O aborto é um crime que deixa vestígios. Nesse caso, nos termos do art. 158 do código de processo penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Conduto, também de acordo com o art. 167 do diploma processual penal, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Julgamento pelo júri, sem a presença da ré, no delito de auto-aborto

O crime de aborto, nas suas três modalidades – auto-aborto, aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante -, deve ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri, uma vez que a vida é o bem jurídico por ele protegido.

Contudo, nem todas as suas modalidades  exigem a presença do autor do delito em plenário do júri para que se proceda ao julgamento. No crime de auto-aborto, como a pena cominada é a de detenção de 1(um) a 3(três) anos, sendo afiançável a referida infração penal, da mesma forma que o delito de infanticídio, não se exige a presença da ré em plenário, podendo, inclusive, ser realizado o julgamento á sua revelia, conforme determina o § 1º do art. 451 do Código de processo Penal.
Nas demais hipóteses de aborto, torna-se indispensável a presença do réu em  plenário, não podendo o processo seguir, a partir dessa fase, á sua revelia.

Pena, ação penal e suspensão condicional do processo

Ao crime de auto- aborto, ou mesmo na hipótese da gestante consentir que nela seja realizado o aborto (art.124 do CP), foi cominado uma pena de detenção, de um a três anos. Nos casos de aborto provocado por terceiro, para aqueles que realizam sem o consentimento da gestante a pena será de reclusão, de três a dez anos; se o delito é cometido com o consentimento da gestante, a pena será de reclusão, de um a quatro anos.

Tanto no delito de auto-aborto (ou mesmo quando a gestante consinta que nela seja realizado o aborto por terceiro) como no de aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante em virtude da pena mínima cominada a essas duas infrações penais, tipificadas no arts. 124 e 126 do diploma repressivo, será permitidas a proposta de suspensão condicional do processo, presentes seus requisitos legais. Entretanto no delito de aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante, tal proposta restará inviabilizada se houver a produção de lesões corporais de natureza grave ou a morte da gestante, pois que serão aplicadas as majorantes previstas no art.127 do CP, ultrapassando, assim, o limite de um ano previsto para a pena mínima cominada a infração penal, determinado pelo art. 89 da lei nº 9.99/95.
A ação penal, em todas as modalidades de aborto, é de iniciativa publica incondicionada.

Aborto legal

O Art. 128 do CP prevê duas modalidades de aborto legal, ou seja, o aborto que pode ser realizado em  virtude de autorização da lei penal: a) aborto terapêutico (curativo) ou profilático (preventivo); e b) aborto sentimental, humanitário ou ético.

Ab initio, diz a lei penal o seguinte:
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médio:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Abordo no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No caso de aborto necessário, não temos duvida em afirmar que se trata de uma causa de justificação correspondente ao estado de necessidade. Isso porque, segundo se dessume da redação do inciso I do art.128 do CP, entre a  vida da gestante e a vida do feto, a lei optou por aquela.
A discussão, na verdade, diz respeito á natureza jurídica da segunda modalidade de aborto legal, vale dizer, o chamado aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez é resultante de estupro.
 A maioria de nossos doutrinadores entende que, na hipótese de gravidez resultante de estupro, o aborto realizado pela gestante não será considerado antijurídico.

Para que pudéssemos concordar com a maioria de nossos autores, seria preciso amoldar, com precisão, a hipótese prevista no inciso II do art.128 do CP a uma das causas legais de exclusão da ilicitude elencadas no art.23 do CP, vale dizer: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Já tivemos oportunidade de salientar, anteriormente, quando do estudo da parte geral do código penal, que, para que se possa falar em estado de necessidade, é preciso que haja um confronto de bens igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Duas são as teorias que disputam o tratamento do estado de necessidade: teoria unitária e teoria diferenciadora. Para a teoria unitária, adotada pelo nosso CP, todo estado de necessidade é justificante, insto é, afasta a ilicitude da conduta típica levada a efeito pelo agente. A teoria diferenciadora, a seu turno, traça uma distinção entre o estado de necessidade justificante (que exclui a ilicitude do fato) e o estado de necessidade exculpante (que afeta a culpabilidade). Para essa teoria, se o bem que se quer preservar for de valor superior aquele contra a qual se dirige a conduta do agente, estaremos diante de um estado de necessidade justificante; se o bem que se quer preservar for de valor inferior ao agredido, o estado de necessidade será exculpante; se os bens forem de valor idêntico existe controvérsia doutrinaria e jurisprudencial, sendo que uma corrente opta pelo estado de necessidade justificante e outra, pelo exculpante.

Enfim, no inciso II do art. 128 do CP há dois bens em confronto: de um lado, a vida do feto, tutelada pelo nosso ordenamento jurídico desde a concepção; do outro, como sugere Frederico marques, a honra da mulher vitima de estupro, ou a dor pela recordação dos momentos terríveis pelos quais passou nas mãos do estuprador. Adotando-se a teoria unitária ou a diferenciadora, a solução para este caso seria a mesma. Pela redação do art.24 do CP, somente se pode alegar o estado de necessidade quando o sacrifico, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Ora, há uma vida em crescimento no útero materno, uma vida concebida por Deus. Não entendemos razoável no confronto entre a vida do ser humano e a honra da gestante estuprada optar por esse ultimo bem, razão pela qual, mesmo adotando-se a teoria unitária, não poderíamos falar em estado de necessidade. Com relação a teoria diferenciadora, o tema fica mais evidente. Se o bem vida é de valor superior ao bem honra, para ela o problema se resolve não em sede de ilicitude, mas sim no terreno da culpabilidade, afastando-se a reprovabilidade da conduta da gestante que pratica o aborto.

Entendemos, com a devida veniadas posições em contrário, que, no inciso II do art. 128 do CP, o legislador cuidou de uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não se podendo exigir da gestante que sofreu a violência sexual a manutenção da sua gravidez, razão pela qual, optando-se pelo aborto, o fato será típico e ilícito, mas deixará de ser culpável.
Outros aspectos merecem ainda ser analisados no que diz respeito ás hipóteses de aborto legal, a saber:
a) Possibilidades de analogia in bonam partem quando o aborto não for realizado por medico:
O caput do art.128 do CP determina não ser punível o aborto praticado por medico nas hipóteses dos seus incisos I e II. No primeiro caso, se a gestante correr risco de vida com a manutenção da gravidez, poderia outra pessoa, que não gozasse da qualidade de medico, a exemplo do que ocorre com as parteiras, nela realizar o abordo com o fim de salvar-lhe a vida? Entendemos que a resposta, levando em consideração a natureza jurídica do inciso I do art. 128 do CP, só pode ser positiva.

Estaria o agente, que atua no lugar do médico, agindo em estado de necessidade de terceiro.

E no caso do inciso II do art.128, imagine-se a seguinte hipótese: uma mulher que reside em uma aldeia de difícil acesso, no interior da floresta amazônica, por exemplo, é vitima de um delito de estupro. Não tendo condições de sair de sua aldeia, tampouco existindo possibilidade de receber, em sua residência, a visita de um medico, solicita á parteira da região que nela realize o aborto, depois de narrar-lhe os fatos que a motivaram ao ato extremo. Pergunta-se: não estaria também a parteira acobertada pelo inciso II do art.128 do CP, ou, em decorrência do fato de não haver médicos disponíveis na região, a gestante, por esse motivo, deveria levar sua gravidez a termo, contrariamente á sua vontade?

Entendemos, aqui, perfeitamente admissível a analogia in bonam partem, isentando a parteira de qualquer responsabilidade penal.

b) Possibilidade de analogia in bonam partem quando a gravidez for resultante de atentado violento ao pudor:
No mesmo sentido deve ser conduzido o raciocino a fim de se permitir o emprego da analogia ora mencionada na hipótese de gravidez resultante de atentado violento ao pudor. A lei penal só faz menção ao estupro. Contudo, embora seja de difícil ocorrência, pode a gestante ter concebido em decorrência da pratica de um ato libidinoso, diverso da conjunção carnal. A hipótese é rara, mas não impossível.
Dessa forma, entendemos, também aqui, perfeitamente admissível o recurso a analogia in bonam partem, podendo a gestante se submeter ao aborto, caso tenha sido vitima de atentado violento ao pudor.

c) Representante legal da incapaz que consente na realização do aborto, contrariamente á vontade da gestante:
O que fazer, então, diante da divergência de opiniões entre a gestante incapaz e seu representante legal. Suponha-se que o representante legal da gestante, que contava com apenas 14 anos de idade, queira que ela se submeta ao aborto, ao passo que ela própria, mesmo tendo sido violentada, deseje dar a luz ao seu filho?
Entendemos que, havendo divergência de posições, deve prevalecer o raciocínio pela vida do feto, não importando a incapacidade da gestante.
O suprimento de seu consentimento pelo de seu representante legal só deve ser entendido no sentido de corroborar a sua decisão na eliminação do produto da concepção. Caso contrário, se deseja levar a gravidez a termo, sua vontade deverá ser atendida.




Questões para fixação:



1) “A” induziu a gestante “B” a provocar aborto em si mesma, e ela o provocou. Em outra hipótese, “C” executou aborto em “D”, gestante, com o seu consentimento. Procede dizer que (MP-SP 2001):

a) Não há concurso de pessoas nos dois casos.
b) No primeiro caso, “A” é partícipe de “B” no crime de auto-aborto e, no segundo, “C” é autor de outro crime, ou seja, o de provocação de aborto com o consentimento da gestante.
c) No segundo caso, “C” responde pelo crime de auto-aborto.
d) No primeiro caso, “B” responde por outro crime que não o de auto-aborto, e, no segundo, “C” responde por outro crime que não o de provocação de aborto com o consentimento da gestante.
e) No segundo caso, só “D” poderá ser responsabilizado por crime.

 2)O médico está autorizado a praticar o aborto com o consentimento da gestante ou de seu representante legal (artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a gestante for vítima de estupro (Delegado – DF 2005):

a) Após convencido de que tal circunstância tenha ocorrido.
b) Após o registro do fato na Delegacia de Polícia.
c) Após o oferecimento da denúncia contra o autor do fato.
d) Após a condenação do autor do fato.
e) Após a condenação transitada em julgado em face do autor do fato.

 3)A organização não-governamental holandesa “Women on the waves”, dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente (Juiz, TJ PA 2007, FGV).

a) Nenhum dos dois praticou crime.
b) Provocar aborto sem o consentimento da gestante e provocar aborto em si mesma.
c) Provocar aborto com o consentimento da gestante e provocar aborto em si mesma.
d) Provocar aborto em si mesma e provocar aborto sem o consentimento da gestante.
e) Provocar aborto em si mesma e provocar aborto com o consentimento da gestante.



4)Se após as manobras abortivas ocorrer à morte do "feto", mas este permanecer dentro do ventre materno, estará consumado crime de aborto?









Gabarito: 

1:b
2:a 
3:a




               Resumo da doutrina de Rogério Greco.