segunda-feira, 19 de março de 2012

Direito Processual Civil III: Aula 16/03/12 - Fraude Contra Credores e Frande à Execução.


Fraude contra credores.
(Clóvis Beviláqua) "Fraude, no sentido em que o termo é empregado pelo Código Civil nesta seção, é todo ato prejudicial ao credor (eventus damni), por tornar o devedor insolvente ou ter sido praticado em estado de insolvência.
Não exige o Código o requisito da má fé (consilium fraudis), que, aliás, ordinariamente, se presume, porém que não é essencial para determinar a fraude e tornar anulável o ato.". Concluímos, pois, que o elemento imprescindível para caracterizar a fraude contra credores é o eventus damni, elemento este objetivo. Por seu turno, o elemento subjetivo da fraude é o consilum fraudis, ou seja, a má fé, ou ainda, a consciência deliberada de causar prejuízo aos seus credores.
Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).
Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
O artigo em tela visa proteger os credores quirografários (4) não só da transmissão onerosa de bens (art. 107 do CC.) feita pelo devedor insolvente, como também da gratuita (ex.: doação) e da remissão de dívida (perdão) colimando a frustrar seus os interesses.
Dispõe o parágrafo único do art. 106 do CC., ao tratar da legitimidade ativa para a propositura da ação pauliana, conduzente à desconstituição dos contratos efetivados, que "só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação". Além desse fato, outro requisito para prosperar o pedido de revogação é ser o crédito anterior ao ato tido como fraudulento e praticado pelo devedor.
Humberto Theodoro Júnior diz: "Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é garantia geral de seus credores; e, por isso, a disponibilidade só pode ser exercitada até onde não lese a segurança dos credores".
Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
O art. 107, do Código Civil, proclama que, ao lado das hipóteses de transmissão gratuita previstas no art. 106, serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Maria H. Diniz, no tocante a notoriedade da insolvência, nos leciona que: "Será notória a insolvência de certo devedor se for tal estado do conhecimento geral. (...) por exemplo, será notória a insolvência se o devedor tiver seus títulos protestados ou ações judiciais que impliquem a vinculação de seus bens."  Clóvis Beviláqua nos esclarece que: "Para a anulabilidade dos contractos onerosos, não basta a insolvência do devedor; é necessário mais que esse estado seja conhecido da outra parte contratante, por ser notório, ou porque tenha esta motivo de conhecer."
Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
Para aclarar o art. supra, recorremos aos ensinamentos do eminente jurista Silvio Rodrigues, que faz alusão a fraude ainda não ultimada: "Se o preço for o corrente e se o comprador que ainda não o pagou deposita-o em juízo, cessa o interesse dos credores, que, por conseguinte, perdem a legitimação ativa para propor a ação pauliana." (Direito Civil, vol. I. São Paulo, Ed. Saraiva, 27ª ed., 1997, p. 234). Outrossim, é o entendimento de Clóvis Beviláqua quando assevera que, nesta hipótese, é manifesta a boa fé do adquirente. Todavia, se o preço da aquisição não for o corrente, pode-se supor que o adquirente agiu com malícia, o que suscitará, por parte dos credores, reclamar a restituição da coisa vendida ou o preço real dela, ao tempo da alienação.
Em última análise, bastante elucidativo é o exemplo dado por Levenhagen em sua respeitável obra (Código Civil – Parte Geral, vol. I. São Paulo, Ed. Atlas, 1985, p. 143), v.g.: " comprador dos bens do insolvente, que ainda não tenha pago o preço, vem a cientificar-se da situação financeira do vendedor. Poderá obstar o ajuizamento da ação pauliana e evitar a anulação do contrato, depositando em juízo a respectiva importância e citando, por edital, todos os credores". Por certo, o edital tem o escopo de facultar a qualquer credor interessado contestar o valor depositado em juízo. Daí defluem duas hipóteses. A primeira; Se constatado que o preço do bem não for o corrente, e sim um preço vil, o Juiz determinará o levantamento do depósito, facultando, assim, a propositura da ação pauliana por parte dos credores. A Segunda, em caso contrário, o contrato não será anulado.
Podemos consubstanciar o acima exposto no princípio da boa fé do adquirente, diferentemente do que pudemos observar nos art. 106 e 107 do CC., pois aí vêm à tona a má fé do adquirente.
Art. 109. A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.
A ação que se faz alusão é a ação pauliana ou revocatória, que tem como fito a revogação do ato lesivo aos interesses dos credores, restaurando, com isso, o patrimônio do devedor e, por ilação, a garantia dos credores.
O artigo 109 do aludido diploma legal, está a exigir um litisconsórcio passivo necessário, pois, sem embargo da doutrina em contrário, a fraude contra credores visa, em essência, a anulabilidade do ato, isto é, a desconstituição do próprio negócio impugnado.
Desse modo, apesar de estar incluído o verbo "poder" no artigo 109 do Código Civil ("poderá"), este, afastada a sua interpretação literal, há de ser substituído pelo verbo "dever" ("deverá"), de modo também a se harmonizar - dentro de interpretação lógico-extensiva - ao artigo 47 do CPC, em conformidade com a doutrina do eminente processualista Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. RT, 1995, vol. ll, p. 59), que preconiza estar a impor o litisconsórcio necessário havendo disposição de lei, "quer processual, quer material". Mister se faz o litisconsórcio para a execução da sentença, sendo "conditio sine qua non" também a inclusão do devedor alienante, para que esta possa produzir efeito contra todos os partícipes do ato de disposição do bem.
Ademais, estabelece o art. 109 do CC.: "A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé".
De acordo com Washington de Barros Monteiro, "A ação não pode ser ajuizada exclusivamente contra o devedor insolvente, mesmo porque a eventual execução da sentença terá de ser dirigida contra o adquirente, detentor da coisa. Assim, sob pena de nulidade ab initio, deve ser ela promovida não só contra o devedor, como também contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta. Se o objeto alienado pelo devedor já foi transmitido a um sub adquirente, deverá ser este igualmente citado; nesse caso, porém, para que vingue a ação contra o último, preciso será que deste se prove má fé".
Art. 110. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
De pronto, urge salientarmos que, obviamente, não constitui fraude contra credores em se tratando de dívida já vencida, visto que não há má fé por parte do credor. Indubitavelmente, não caberá ação pauliana. Da mesma forma, improcedente será a ação pauliana intentada se o pagamento da dívida for a credor privilegiado, salvo se o pagamento antecipado superar o valor do bem dado em garantia.
O art. em estudo visa garantir, no concurso creditório, a maior igualdade possível entre os credores quirografários (aqueles sem garantias reais). Decerto, estamos aqui fazendo alusão ao fato de que "o pagamento antecipado de dívida frusta aquela igualdade, acima aludida, entre os quirografários" (Direito Civil, vol. I. São Paulo, Ed. Saraiva, 27ª ed., 1997, p. 234). Outrossim, como bem observa Limongi França: "Em tal hipótese, o recipiendário deve repor a quantia que recebeu em proveito do acervo que será objeto do concursum creditorum." (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 4ª. ed., 1996, p. 173).
Em última instância, completamos asseverando que a devolução não será apenas em proveito daqueles que o acionaram, senão em benefício do acervo do devedor, o que se traduz em benefício de todos os credores que legalmente estiverem habilitados no concurso creditório
Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
No caso previsto quis o legislador vedar, caracterizada a insolvência do devedor, a possibilidade deste em dar garantias reais de dívidas a determinado credor. Frise-se que tais garantias são as reais. Nesse sentido, pouco importa tratar-se de dívida vencida ou não, pois, o que se quer é justamente pôr a salvo a igualdade entre os credores. Não se pode olvidar, por óbvio, que "Se tal garantia for dada antes da insolvência do devedor, não há que se falar em fraude contra credores." (Código Civil anotado. São Paulo, Ed. Saraiva, 3ª. ed., 1997, p. 131).
Consentâneo ressaltarmos que o credor quirografário beneficiado com a outorga de garantia real e, portanto, elevado a grau privilegiado ante aos demais credores, perde unicamente "a preferência concedida a um dos credores e não o crédito do qual é titular." (Direito Civil, vol. I. São Paulo, Ed. Saraiva, 27ª ed., 1997, p. 235). Destarte, continua ele, como credor, retornando à condição de quirografário.
          Art. 112. Presumem-se porém, de boa fé, e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
O célebre jurista A. J. de Souza Levenhagen nos esclarece que: "A presunção prevista no artigo em epígrafe justifica-se porque visa preservar o patrimônio do insolvente, o que, em última análise, redunda em benefício dos credores." (Código Civil – Parte Geral, vol. I. São Paulo, Ed. Atlas, 1985, p. 145).
Abstrai-se deste enunciado o intuito do devedor em garantir o funcionamento do seu estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial e, consequentemente evitar o agravamento de seu já prejudicado estado de insolvência. Surge aí a seguinte questão: Pode o devedor insolvente contrair novos débitos mediante garantia real dada ao novo credor? Nossa resposta encontra-se sob a égide do eminente jurisconsulto Silvio Rodrigues: "Tanto isso é verdade que, se tais atos forem de caráter ordinário e indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor, a lei não impede que este último atue amplamente na órbita do direito, alienando e onerando bens." (Direito Civil, vol. I. São Paulo, Ed. Saraiva, 27ª ed., 1997, p. 235).
Relevante, também, a observação do mestre Limongi França quando destaca a presunção de boa fé. Todavia, a aludida presunção "admite prova em contrário, pois tal pode ser, verbi gratia, a alienação simulada do estoque de uma loja, que o seu caráter fraudulento não se pode negar." (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 4ª. ed., 1996, p. 174). O que se quis ponderar foi justamente a possibilidade do novo credor (fornecedor), em conluio fraudulento com o devedor (consilium fraudis), emitir nota fiscal de, por exemplo, R$100 mil e, na verdade, entregar apenas o equivalente a R$30 mil. Obviamente que a diferença (R$70 mil) constituir-se-á desvio em prejuízo dos demais credores quirografários.
          Art. 113. Anulados os atos fraudulentos a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
O art. em questão vem consubstanciar o que a pouco já dissemos, ou seja, "os bens alienados voltam ao patrimônio do devedor; as garantias concedidas se aniquilam; e os pagamentos antecipados são devolvidos." 
Em análise ao parágrafo único, observa-se que uma vez anuladas as garantias reais, restabelece-se entre os credores a igualdade que a fraude procurava desfazer.
Ação Pauliana.
O objetivo precípuo da ação revocatória ou pauliana (de origem romana, introduzida pelo pretor Paulo, e daí o seu nome) não é outro senão anular o defeito do ato jurídico, neste ensaio perquirido.
Como nos ensina o eminente jurista Carlos Roberto Gonçalves, com fulcro no art. 106, parágrafo único do CC., "Só estão legitimados a ajuizá-la (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta. (...) Os credores com garantia real não podem ajuizá-la porque já existe um bem determinado, especialmente afetado à solução da dívida". Cumpre-nos lembrar que, no caso dos credores preferenciais, uma vez verificada a insuficiência do bem dado em garantia para a satisfação do crédito, podem demandar através da ação pauliana.
No que tange a legitimação passiva (art. 109 do CC.) é certo que a ação deve ser intentada não só contra o devedor como também contra aquele que com ele celebrou a estipulação fraudatária, bem como contra terceiros adquirentes que tenham agido de má fé. Ademais, o ilustre jurisconsulto Cândido R. Dinamarco, também, com acuidade peculiar, pondera fazer sentido o litisconsórcio necessário passivo na ação pauliana "para os que afirmam que a fraude contra credores torna anulável o ato: é que, com a anulação, o próprio ato se desfaz e as partes e bens se restituem ao estado anterior (art. 158 do CC.), o que realmente significa alteração jurídica do alienante e não só do adquirente".
Impende salientar, a princípio, que são em número de três os requisitos para a propositura da ação pauliana: a) a anterioridade do crédito; b) o consilium fraudis (má fé) e c) o eventus damni (insolvência do devedor). Não obstante, sustentam alguns doutrinadores que a propositura da ação pauliana dispensa a intenção precisa e determinada de prejudicar (má-fé), bastando a consciência da insolvência para a caracterização da fraude.
No concernente a anterioridade do crédito, um dos requisitos da ação pauliana, "determina-se pela causa que lhe dá origem. Assim, para que um crédito seja considerado anterior ao ato fraudulento, deve surgir antes da realização deste, não se confundindo com a sentença que apenas o reconhece e o declara. Ademais, é inexigível, para a configuração da anterioridade do crédito, que a sentença condenatória transite em julgado, já que em casos de ato ilícito, tal direito surge no momento do ato considerado lesivo que origina a ação de indenização."
Fraude à execução.
A fraude de execução é instituto de direito processual previsto no Livro II, Título I, Capítulo IV do Código de Processo Civil sob o título "Da Responsabilidade Patrimonial" (artigo 593, I a III), que não se confunde, ainda que em muitos pontos coincida, com a fraude contra credores, que pertence ao direito material (artigos 158 e 159 do Código Civil de 2002). Revela-se a primeira mediante dados puramente objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, irrelevante a existência ou não do consilium fraudis. No entanto, apesar de caracterizar o ato fraude a credores, na medida em que a eficácia do ato fraudulento frustraria as expectativas dos mesmos, aniquilando a garantia geral dos débitos, representada pelo patrimônio do devedor, a fraude de execução constitui ato de maior gravidade, porque além de ser mais evidente o intuito de lesar os credores, nas palavras de Enrico Tulio Liebman, apud Humberto Theodoro Junior, "a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair" 
Sabemos que um dos atributos do direito de propriedade é a disponibilidade dos bens pelo titular. Mas, o devedor responde por suas obrigações com os bens que integram seu patrimônio (presentes e futuros). É o que expressa o artigo 591 do Código de Processo Civil: "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Observa, a propósito, Pontes de Miranda, que o patrimônio de uma pessoa está sempre in fieri - isto é, modificando-se continuamente, por acréscimo ou diminuição de bens e frutos. Pode ocorrer, contudo, que estes atos de disposição, decorrentes do próprio direito de propriedade (observe-se que o artigo 591 do Código de Processo Civil não estatui obrigação de "congelamento" patrimonial), ao invés de constituírem-se em alterações normais, revelem intuito fraudulento.
Ocorrendo a alteração anormal do patrimônio do devedor na pendência de uma relação processual, patente que a fraude adquire expressiva gravidade, já que o eventual negócio jurídico não agride somente ao círculo potencial de credores, mas, atinge, agora, a própria efetividade da atividade jurisdicional do Estado. Estes atos de alienação e oneração perpetrados pelo devedor, quando pendente um processo, são denominados fraude de execução (presumindo a lei a redução total ou parcial da garantia).

Nesta espécie de fraude, segundo o entendimento uniforme da doutrina brasileira, os atos inquinados de fraudulentos, ainda que gerem pleno efeito entre alienante e adquirente, são considerados ineficazes frente ao exeqüente, a quem não podem ser opostos. Desta forma, a força da execução poderá atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se não tivessem ocorrido, ainda que em prejuízo de terceiro adquirente, que só poderá socorrer-se dos embargos de terceiro.
Caracteriza-se a fraude de execução pelos seguintes requisitos: a) processo pendente (litispendência); b) atos de alienação ou oneração dos bens do devedor com intuito de frustrar os meios executórios.
Consoante os artigos 263 e 219 do Código de Processo Civil, aplicáveis tanto ao processo de conhecimento quanto à execução, a litispendência instala-se com a citação, retraído tal efeito ao momento da propositura. Desta forma, as alienações efetuadas pelo devedor antes da citação, em princípio, não podem ser consideradas atentatórias à dignidade da Justiça. No entanto, não é rigorosamente indispensável a citação. Se o devedor inequivocamente tinha ciência da ação proposta, então, ainda que não citado, o ato de alienação ou oneração realizado após o ajuizamento é inquinado como fraudulento. Atos de alienação envolvem toda transferência de bens seja a título oneroso ou gratuito, alcançando a citada norma os processos simulados.
Quanto à oneração, refere-se a lei a direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) e os direitos sobre coisa alheia (usufruto, habitação). No entanto, certos atos, ainda que não enquadrados na figura da alienação ou oneração, podem igualmente representar fraude à execução. Exemplos: dação em pagamento, renúncia à herança, partilha de bens em separação consensual, etc.
Nestes termos, a indicação do artigo 593, caput seria apenas exemplificativa.
Desnecessária para a caracterização de fraude contra a execução a presença do consilium fraudis. Não é caso de presunção legal de fraude bilateral, mas de total dispensa dela.
A litispendência de ação real impede a alienação ou gravame da coisa litigiosa, que se há de considerar ineficaz por fraude à execução - ineficácia relativa, pois só existe a respeito das pessoas que figuram no litígio. No entanto, seus efeitos podem vir a atingir direitos de terceiros. Expõe Cândido Rangel Dinamarco:
"Se a ação que pendia contra o alienante for fundada em direito real de propriedade (v.g., ação reivindicatória ou de usucapião) e vier a ser julgada procedente, dono será, e como tal declarado em sentença, o autor da demanda e não o adquirente" (p. 280). 
O artigo 593, II, inquina de fraude à execução os atos de alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo, "corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".
Além das ações condenatórias, outras ações, penais ou civis, constitutivas (como separação ou divórcio), declaratórias, executivas ou mandamentais, ensejam o resultado coibido pelo instituto. A insolvência, na dicção do artigo 748 do Código de Processo Civil, surge evidente "toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor", não se exigindo prova cumprida e cabal para caracterizar a fraude, não se impondo tampouco sua formal declaração, isto porque o artigo 593, inciso II, incide particularmente em execuções singulares. Desta forma, para fins de fraude contra o processo executivo, a cognição judicial no exame da insolvência é sumária e ocorre no próprio processo em que se materializa a denúncia do credor. Compete ao executado o ônus de demonstrar a titularidade de outros bens móveis ou imóveis, situados fora do juízo da execução. É claro que afastada a insolvência não se pode falar em fraude.
Araken de Assis observa que, apesar de ausente dos incisos do artigo 593 do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bens objeto de penhora ou arresto também se afigura ineficaz.
A penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, inexistindo qualquer razão jurídica ou legal para que a penhora impeça a alienação do bem penhorado. No entanto, a penhora torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição.
Ressalta Cândido Rangel Dinamarco que "a alienação do bem penhorado constitui forma particularmente grave de fraude de execução, em que até mesmo se dispensa o requisito da insolvência do alienante", caracterizando verdadeiro "atentado ao estado de concreta sujeição do bem e não apenas tentativa de subtrair bem responsável e ainda não constrito".
Salutar a nova alteração introduzida pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, sob dicção do § 4º do artigo 659 do Código de Processo Civil ("A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial") que, além de prevenir demandas mediante alegação de fraude de execução, busca preservar terceiro adquirente, encontrando precedente no Código de Processo Civil português, mais precisamente em seu artigo 838 - efetivação da penhora de imóveis - nº 3, verbis: 
"Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registro, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo. Ao processo juntar-se-á certificado do registro e certidão dos ônus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora" (Reforma do Código de Processo Civil, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Mediante breve anotação de entendimento pessoal no sentido de que o registro não figura como requisito de validade da penhora, impende observar, no que diz com a obrigatoriedade do registro, que, antes do advento da Lei 8.953/94 e agora da Lei 10.444/02, predominava a tese de que a fraude na venda de bem imóvel onerado independia da referida providência, surgindo tão-só da materialização do ato executivo, do qual deriva toda a publicidade necessária.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, portanto, é obrigatório seu registro no Cartório Imobiliário respectivo, nos termos do artigo 659, § 4º do C.P.C., não se configurando a fraude de execução antes dessa providência, salvo demonstração a cargo do credor-exeqüente de pleno conhecimento por parte do adquirente, então terceiro de má-fé. É o entendimento de Araken de Assis e do STJ. Anota, a propósito, Humberto Theodoro Junior que "não se configurará a fraude sem tal ato de publicidade senão provando a má-fé do terceiro adquirente (i. e., sua ciência do gravame)" (p. 211).
A lei não desprezou hipóteses outras, como a transferência da impenhorabilidade da residência familiar, estabelecendo o artigo 4º, caput, da Lei 8.009/90, nova hipótese de fraude à execução (art. 593, III): "Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga". Consoante dicção do artigo 5º, parágrafo único, da citada lei, a impenhorabilidade da residência familiar recairá sobre o imóvel de menor valia, a moradia "mais valiosa" se exporá à desapropriação em execução singular ou coletiva (concurso).
Se o devedor tiver se desfeito da moradia antiga o ato judicial que "anular" a alienação atingirá o adquirente. No entanto, aponta Araken de Assis outra alternativa que considera mais vantajosa: simples eliminação da impenhorabilidade da nova moradia. De qualquer forma, o citado autor observa que compete ao credor, que almeja penhorar a residência mais valiosa, provar a insolvência e a má-fé do devedor.
A declaração de existência de fraude à execução ocorre, incidenter tantum, no próprio processo executivo. Dependerá de postulação do credor. No entanto, nada impede que seja reconhecida de ofício pelo juiz (conforme Cândido Rangel Dinamarco e Yussef Said Cahali).
O pronunciamento do juiz constitui decisão e portanto é agravável.
Embora íntegra proteção emprestada ao credor-exeqüente contra eventual fraude que tenha por objetivo esvaziar o patrimônio de devedor que algumas vezes, habilmente, aponta ausência de bens passíveis de garantir a execução, preservado com anterior registro da constrição o ato de transmissão envolvendo terceiro de boa-fé. Sem dúvida, não parece fácil a prática que encanta alguns devedores.








http://jus.com.br/revista/texto/643/fraude-contra-credores/
http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=21

quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito Civil IV - Coisas: Aula 13/03/12 - Aquisição de propriedade imóvel.


DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

No Direito Romano o critério divisório obedecia a ordem de importância da época, de uma sociedade eminentemente agrícola, onde as “res mancipi” os chamados fundos itálicos, que compreendiam o solo romano e da península itálica; as servidões prediais sobre os fundos itálicos, os escravos e os animais de carga e de trabalho, demandavam forma solene e cercada de garantias para sua transferência. Por outro lado, as “res nec mancipi”, compreendiam: o dinheiro; os metais preciosos; móveis; e demais animais domáveis, que transmitiam-se pela simples tradição.
Essa divisão foi suprimida pelo código justiniano, entretanto, permanece entre nós até hoje, a divisão entre bens móveis e imóveis, herança do período pós-clássico, que vem do sistema romano-germânico, passando pela Idade Média, onde a propriedade era sinônimo de poder e soberania, que insere-se nas condições atuais, tendo em vista que é no imóvel que se encontra o substrato da riqueza. Nosso ordenamento claramente atribui maior proteção aos bens imóveis.

• SISTEMAS DE AQUISIÇÃO — No ordenamento jurídico vigente, o contrato é o instrumento para aquisição de coisas, mas que por si só não transfere a propriedade. Eis porque o domínio transfere-se pela tradição nos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis, seguindo-se a tradição romana.
o O ordenamento pátrio segue o modelo alemão, afastando-se do modelo francês, que defende o simples pacto como transferência da propriedade. O código Alemão de 1896 instituiu a transferência fundada em registro imobiliário, mediante exame prévio do título de transferência da coisa, que exige cadastro rigoroso e confiável dos imóveis, traduzindo-se em negócio jurídico de caráter abstrato e desvinculado do negócio anterior, não importando se era compra e venda, doação, permuta ou outro, estabelecendo-se assim, presunção absoluta de propriedade, cuja transcrição é sua prova plena.
o CC - Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
o Nosso legislador adotou o sistema, frente a estrutura deficiente do país, onde com o contrato existe apenas obrigação, direito pessoal, que decorre dos arts. 1.238 ss, sendo a presunção “júris tantum” e não “jure et jure”, a “transferência é título hábil à transmissão da propriedade” e enquanto o registro não for anulado, tem eficácia a presunção, art. 859 CC.

Classificação:

Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada:

Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.

Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine )


Da Aquisição por registro do título:

Elencada nos arts. 1245, 1246 e 1247 a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título é a transferência entre vivos da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente.

Enquanto não se registrar o título, que deve ser público, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

O registro torna-se eficaz no momento da apresentação do título qo oficial do registro e assim que este prenotar no protocolo que é a chave do registro geral.

O Artigo 1247, traz a possibilidade de cancelamento de registro caso este não exprima a verdade. Cancelado o registro cabe ação de reivindicação de imóvel independente de boa fé ou justo título. ( Direito de Sequela).

Devem ser igualmente registradas as sentenças proferidas em ações divisórias, inventários, partilhas, as sentenças que adjucarem bens de raiz em pagamentos de dividas de herança, as sentenças de separação, nulidade e anulação de casamento quando houver imóveis na partilha e sentença proferia em ação de usucapião bem como qualquer sentença, transitada em julgado, que transmita, total ou parcialmente a propriedade de um bem imóvel.


Da Aquisição por Acessão:

Acessão é o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. A Acessão é modalidade de aquisição de propriedade dividida em cinco espécies:

Acessão por formação de ilhas: O artigo 1249 do Código Civil dispõe: “As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.”

Vale lembrar , que de acordo com o código das águas, se as correntes forem navegáveis, trata-se de águas públicas, e portanto a regras do código civil que dizem respeito a aquisição de propriedade por acessão aplicam-se aos rios não navegáveis.

Acessão por aluvião: Art. 1.250:.”Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem”

O que caracteriza o aluvião é o fato do é o fato de o acréscimo feito pelo rio à margem ser de tal modo lento que se torna impossível precisar a quantidade acrescida no momento anterior.

Por analogia, se resolve o problema do aluvião com a regra de que o acessório acompanha o principal.

Conceito Jurídico – código das águas - “Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.”

Acessão por avulsão: “Verifica-se avulsão quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável e reconhecida de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio” – código das águas – art.19

Art. 1251 do código civil “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida”

O Diferencial da acessão por avulsão, está na indenização ao primeiro proprietário para aquisição do acréscimo no período de um ano, ou sem indenização se após o prazo ninguém houver reclamado. Entretanto o primeiro proprietário não é obrigado a aceitar a indenização, podendo optar pela remoção da parte acrescida a terreno de outrem.

Acessão por álveo abandonado. Definição de álveo – leito do rio – “Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”.Art.9 Código das águas.

Art. 1.252 do C.C. “O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo”

Porém se a mudança do curso das águas se der de forma artificial, cabe indenização ao proprietário ofendido.

Construções e plantações: Elencadas nos artigos 1253 a 1259 do código civil, as construções e plantações são acessões decorrentes da conduta humana.

As construções e plantações são consideradas acessórios do solo. Não se leva em conta o conceito de valor. A presunção é que pertencem ao proprietário do solo, embora não seja essa presunção absoluta. Como é possível semear, plantar e construir com sementes e materiais não pertencentes ao proprietário do solo, distinguem-se as hipóteses nas quais isso pode ocorrer:

1-Semeadura, plantação ou construção em terreno próprio com material alheio – com solução no art. 1254 – “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.”

2- Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material próprio - com solução no art.1255 – “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Se o semeador, plantador ou construtor agiu de má fé, poderá ser constrangido a repor as coisas no estado em que se estavam e a pagar pelos prejuízos, No entanto se ambos estão de má fé o art. 1256 determina que o proprietário adquira os acréscimos e pague o valor das acessões.

Presume-se a má fé do proprietário quando este sabia do trabalho de construção ou lavoura e não o impugnou. Locupletando-se a custa de outrem, este adquirirá a propriedade da acessão mas ficará com encargo de indeniza-la ao construtor ou plantador.

3 - Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material alheio com solução no art. 1257 – “O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor”

Observe que o parágrafo único, obriga primeiramente a cobrança do plantador ou construtor, para posteriormente, caso não consiga receber, cobrar o proprietário.


Construção em imóvel alheio:

Fundamento Legal:

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro

Tal problema, conhecido também como construção em zona lindeira ocorre se a construção invadir parcialmente terreno alheio em proporção não superior a vigésima parte deste. O construtor de boa fé passará a ter a propriedade da área invadida, mediante indenização pelo valor correspondente ao solo invadido. Se a área ultrapassar 1/20 do terreno pagará também indenização pela desvalorização da área remanescente.

Se o construtor estava de má fé, poderá adquirir o domínio da parcela do solo invadido, se pagar em décuplo as perdas e danos, proporcional a 1/20 daquele, desde que o valor da construção exceda ao dessa parte e não se possa demolir a porção invasora sem grave dano para a obra construída.

O construtor de boa fé que invada propriedade alheia em porção superior a sua vigésima parte, adquire o domínio da parcela invadida, respondendo por perdas e danos nos quais estão computados o valor econômico do que foi construído, a desvalorização da área remanescente e o valor de mercado da área perdida. Se agiu de má fé. O construtor é obrigado a demolir a construção , pagando em dobro a indenização das perdas e danos apurados.





terça-feira, 13 de março de 2012

Direito Penal III : Aula 12/03/12 - Arts.130.


Conceito de Lesão Corporal: trata se de uma ofensa física voltada a integridade ou à saúde do corpo humano, não se enquadra neste tipo penal qualquer tipo de ofensa moral.
Para que se caracterize a ofensa é necessário que a vítima sofra algum dano ao seu corpo alterando se interna ou externamente, podendo ainda abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde ou ainda causando abalos psíquicos comprometedores. Tratando se de saúde, não se deve levar em consideração apenas a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.

Autolesão: não é punida no direito brasileiro, salvo se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente tutelado, como ocorre por exemplo, quando o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro fere se, multilando seu próprio corpo.

Análise do núcleo do tipo: ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal ou à saúde.

Os sujeitos ativos e passivos podem ser quaiquer pessoas. E o elemento subjetivo na figura prevista no caput que é a lesão corporal simples é somente o dolo. O objeto material é a pessoa que sofre a lesão e o objeto jurídico é a incolumidade física.

Classificação: é um crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa; é crime material, pois exige resultado naturalistico, consistente na lesão à vítima; é de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio escolhido pelo agente; comissivo, pois ofender implica em ação, mas excepcionalmente pode ser omissivo; é crime instantâneo, cujo resultado ocorre de maneira instantânea, não se prolongando no tempo; crime de dano, pois somente se consuma com a efetiva lesão; pode ser cometido por um único agente, sendo assim unissubjetivo e em regra vários atos integram a conduta de lesar, o crime em seu caput admite a forma tentada.

Conceito de lesão corporal grave: é uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão leve ou simples, porém vale ressaltar que não existe diferença entre quaisquer dos tipos de lesão corporal, embora para os efeitos de punição leve se em consideração a espécie do dano causado à vítima.

A debilidade permanente trata se de uma frouxidão duradoura no corpo ou na saúde, que se instala na vítima após a lesão corporal provocada pelo agente. Não se exige que seja uma debilidade perpétua, bastando ter longa duração. Os membros do corpo humano são os braços, as mãos, as pernas e os pés. Os dedos são apenas as partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui se em debilidade permanente da mão ou do pé. A função trata se da ação própria de um órgão do corpo humano, como por exemplo função respiratória, função circulatória, a perda de um dos rins é debilidade permanente e não perda de função, pois trata-se de órgão duplo.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121


Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

À partir de agora estudaremos o parágrafo terceiro do CP onde trataremos da lesão corporal seguida de morte:

Trata-se de um crime preterdoloso, pois é a única forma autenticamente preterdolosa prevista no CP, pois o legislador deixou nítida a exigência do dolo no antecendente (lesão corporal) e somente a forma culposa no evento subsequente (morte da vítima). Ao mencionar que a morte não pode ter sido desejada pelo agente, nem tampouco ele pode ter assumido o risco de produzi la senão, o agente responderá por homicídio doloso.

A tentativa não é possível no crime de lesão corporal seguida de morte, pois o crime preterdolos envolve a forma culposa e esta é incompatível com a figura da tentativa, se o agente não quer de modo algum a morte da vítima é impossivel obter a forma tentada de tal prática delituosa, além disso se a morte ocorre o crime estará consumado e se não ocorrrer a morte será apenas crime de lesão corporal.

Agora adentraremos no parágrafo sexto do código penal: lesão corporal culposa, que trata-se da figura típica do caput (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) embora com outro elemento subjetivo, a CULPA. É um tipo aberto, que depende, pois, da interpretação do juiz para poder ser aplicado. A culpa é constituida de imprudência, imperícia ou negligência, portanto lesionar alguém por imprudência, imperícia ou negligência concretiza este tipo penal incriminador.





http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/06/direito-penal-leses-corporais.html

sexta-feira, 9 de março de 2012

Direito Civil IV - Coisas: Aula 08/03/12 - Propriedade.


Direito de propriedade

 A propriedade é a relação fundamental do direito das coisas, abrangendo todas as categorias dos direitos reais. A propriedade é a plenitude do direito das coisas. O objeto da propriedade é os bens corpóreos, móveis e imóveis.

Conceito: propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Elementos Constitutivos da propriedade
O “ius utendi” é o direito que o titular do domínio tem de ter e usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso do direito limitando-se, ao bem estar da coletividade.
O “ius fruendi” é o direito à percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa. É o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente.
O “ius abutendi” ou “disponendi” é o direito dispor da coisa.
A “reivindicatio” é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha.

Caracteres da propriedade
Caráter absoluto: pode o titular usar, gozar e dispor como bem entender, sempre atendendo às limitações impostas por lei;
Erga omnes: É um direito oponível contra todos;
Exclusivo: A coisa não pode pertencer, simultaneamente, a duas ou mais pessoas. Não se choca com o condomínio onde cada condômino é proprietário com exclusividade de uma parte ideal;
Perpétuo: O domínio subsiste independentemente de exercício, enquanto não subvier causa extintiva legal ou oriunda da vontade do proprietário;
Irrevogável: subsiste embora sem exercício do direito de propriedade. Só se extingue por causa imposta por lei (usucapião) ou desapropriação pelo Poder Público.

Espécies de propriedade
Plena: Todos os elementos constitutivos da propriedade acham-se reunidos na pessoa do proprietário (ius utendi; ius fruendi; ius abutendi);
Limitada: Os elementos constitutivos da propriedade desmembram ou alguns passam a ser de outrem (usufruto; hipoteca). O titular não tem todos os poderes inerentes á propriedade, sobre ela pesa um ônus real;
Perpétua: A propriedade tem duração ilimitada no tempo (enfiteuse);
Resolúvel ou Revogável: A propriedade tem no seu próprio título a sua extinção, logo que se realize a condição resolutória (doação com cláusula de reversão). No próprio título coloca-se cláusula resolúvel.

Fundamento jurídico da propriedade: Teorias
Da ocupação - vislumbra-o na ocupação das coisas, quando não pertenciam a ninguém;
Da especificação – se apóia no trabalho, somente o trabalho humano, transformando a natureza e a matéria bruta, justifica o direito de propriedade;
Natureza humana - a propriedade é inerente à natureza humana, sendo uma dádiva de Deus aos homens, acolhida pela Igreja católica. A propriedade não deriva do Estado e de suas leis, mas antecede-lhe, como direito natural.